CLT
Começou o ano novo e na próxima semana, a partir do dia 22, segunda-feira, termina o recesso do Judiciário. Certamente, com a nova legislação trabalhista recentemente em vigor, Lei 13.467/2017, que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o Poder Judiciário Trabalhista aos poucos começará a apresentar seus novos posicionamentos a partir do julgamento de suas demandas.
Pois bem, muito embora pouco tempo em vigor a nova lei, já existem algumas perguntas que são ditas frequentemente em face de referida reforma trabalhista, uma delas, e que nesse texto será apreciada, é se a reforma trabalhista, notadamente com suas modificações, inibirá ou não os trabalhadores de ajuizarem ações trabalhista.
Para responder a tal questionamento, deve-se fazer algumas reflexões sobre os temas da reforma, contudo, obviamente reconhecendo que ainda é muito cedo para se ter um dado exato a respeito, mas pode-se dizer que um dos fatos que podem vir a inibir o número de demandas é que em caso de alguns pedidos do trabalhadores forem julgados improcedentes, agora a nova lei determina que, pela improcedência dos pedidos, o empregado será condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao procurador do seu antigo empregador, o que consequentemente causa temor e poderá, sim, inibir o ajuizamento de algumas ações trabalhistas ou até mesmo evitar do trabalhador pleitear algo que até mesmo ele tenha dúvidas de seu direito.
Por outro lado, alguns juristas dizem que existem fundamentos na Constituição Federal para que trabalhadores que ganham até 40% do teto da aposentadoria da Previdência ou sem condições de arcar com as custas processuais tenham direito à justiça gratuita, o que desoneraria tais empregados do pagamento de qualquer ônus processual, inclusive honorários advocatícios de sucumbência a parte contrária, o que então não inibirá o ajuizamento de ações.
Aliás, quando dito que ainda é cedo para se tirar conclusões se a reforma trabalhista inibiu ou não novas ações, tem-se ainda um dado muito curioso que fora recentemente citado pelo juiz federal do Trabalho, presidente do TRT de Minais Gerais, desembargador Marcus Moura Ferreira, o qual relatou que nas Varas do Trabalho de Minas Gerais entre os três dias anteriores à edição da lei fora distribuído um grande volume de ações, ou seja, nos dias 8, 9 e 10 de novembro de 2017, em torno de 12.516 processos foram distribuídos, o que pode tornar referida situação muito mal compreendida, pois há variáveis que não estão sendo levadas em conta.
Se diz que após a vigência da lei houve uma queda muito acentuada no número de demandas ajuizadas na Justiça do Trabalho, em quaisquer das regiões. Isso pode até ser verdade. Entretanto, não se leva em conta que, por causa da nova lei, em razão da sua vigência prevista, milhares de ações no país inteiro foram apresentadas antes de 11 de novembro. Portanto, em resposta à pergunta acima mencionada, deve-se aguardar esse novo ano para melhor compreendermos se a reforma trabalhista e seu conteúdo irão ou não inibir novas ações trabalhistas.