benefício INSS
O assunto a ser tratado refere-se ao recebimento indevido de benefício previdenciário e a devolução dos valores ao INSS. Pois bem, é cristalino que em situações de dolo ou má-fé a pessoa que receber indevidamente valores de benefício previdenciário deverá devolver de forma corrigida e atualizada e inclusive poderá responder a processo criminal.
Contudo, como fica a situação daquele segurado que ingressou com pedido de benefício e por falha do INSS ao analisá-lo acaba sendo concedido o mesmo e posteriormente e constatado que é indevido? Em resposta a tal pergunta tem-se, a título de exemplo, o caso em concreto analisado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC, RS), onde referida situação decorreu do fato de ser mantido benefício repassado por 11 anos a uma moradora do município de São José (SC), depois da morte do seu pai, onde fora entendido que a mesma não deve ressarcir o INSS em razão de ter recebido o referido benefício.
A situação do julgado acima é decorrente do fato da mulher ter recebido valores indevidos dos 21 aos 32 anos, e em dezembro de 2015 por ter sido notificada pelo INSS e cobrada no valor de R$ 56,7 mil ela procurou a Justiça, alegando que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que continuaria com o direito enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, fora constatado que o erro foi da própria autarquia, o INSS, que, mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal. O juízo de primeiro grau isentou a beneficiária de restituir os valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão.
Entretanto, segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”. E disse mais referida desembargadora: “Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”.
Como não bastasse os termos ditos acima, tem-se também o fato que o valor recebido do benefício trata-se de verba de natureza alimentar, não sendo restituível. Além do caso acima, existem outras hipóteses bastante comum e que proíbe a exigência de devolução dos valores recebidos ao INSS, cita-se também os casos onde o segurado ou beneficiário decorrente de decisão judicial estava recebendo benefício e por posterior ordem judicial é derrubado o referido pagamento, assim por não existir dolo ou má-fé e ainda pelo fato do benefício previdenciário ter natureza alimentar, e portanto, irrestitutível, não se permite a devolução/restituição dos valores recebidos, eis que não decorrente de dolo ou má-fé..