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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.231

24/06/2025

Diferença entre aval, fiança e garante solidário

Garantias Pessoais

Introdução: Este artigo consiste em uma comparação das seguintes Garantias Pessoais: Aval, Fiança e Garante Solidário. Nele será feito uma explicação sobre cada garantia pessoal e depois uma tabela comparando algumas características e detalhes de cada uma. Aval: Segundo Vander Brusso da Silva (2008, p.113): Aval é o ato cambial pelo qual o avalista se compromete a garantir o pagamento do título de crédito em favor do avalizado. O pagamento da letra de câmbio poderá ser no todo ou em parte, garantido por aval. Tal garantia será dada por um terceiro ou pelo próprio sacador, endossante ou aceitante. Temos três tipos de Aval: o total, o parcial e o solidário, ou seja o avalista garante parcialmente ou totalmente de toda a importância avalizada. E até mesmo vários avalistas podem garantir a obrigação. A formalização do Aval se dá no próprio título ou em folha anexa, acompanhada da expressão “bom para aval”. Esse aval pode ser simultâneo, onde o devedor tem sua obrigação garantida simultaneamente por mais de um avalista. O Aval pode ser “em branco” ou “em preto”. No Aval “em branco” o avalizado não é identificado, já no “em preto” o avalizado é identificado. O Aval produz dois efeitos: a Autonomia e a Solidariedade. Autonomia: O avalista não pode valer-se das exceções pessoais do avalizado. Solidariedade: O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. O Aval só pode ser dado no próprio título, podendo ser na frente ou no verso dele. Fiança: A Fiança é um contrato acessório ou subsidiário, que serve para garantir a satisfação de um credor, através de seu patrimônio. Ou seja, ela sempre vai acompanhar um contrato principal. A Fiança só será executada caso o contrato principal não seja quitado. Caso o contrato principal seja considerado nulo, a fiança por consequência deixará de existir, a não ser que essa nulidade seja referente a incapacidade do devedor, salvo nos casos de mútuo feito à menor. O valor da Fiança poderá ser menor que o valor devido, mas nunca poderá ultrapassar o valor da dívida, caso isto ocorra, a fiança não será invalidada, mas somente este excesso. Existem três tipos de Fiança: a convencional, a legal e a judicial. A primeira decorre de um acordo entre as partes, já a segunda vêm de uma imposição legal, e a terceira advém de uma imposição do juiz. A Fiança tem requisitos objetivos e subjetivos. O objetivo é que a Fiança pode ser feita em qualquer espécie de contrato e os subjetivo são que qualquer pessoa com livre disposição de seus bens ter a capacidade genérica de ser fiador, e do cônjuge não poder prestar fiança sozinho, a não ser que o regime do casamento seja o de separação absoluta. Os efeitos produzidos pela Fiança são: o Beneficio de Ordem e o Beneficio da Divisão- Beneficio de Ordem: Primeiro se atinge os bens do devedor, para depois atingir os bens do fiador. Beneficio da Divisão: Cada fiador responde unicamente pela parte que lhe cabe. A Fiança pode ser dada em um documento a parte, anexo ao contrato principal. Garante Solidário: Essa é uma figura criada pela jurisprudência, e é aplicada exclusivamente em contratos bancários. O avalista da nota promissória, quando assina em contrato de empréstimo junto com o devedor, ele estará se obrigando à totalidade da dívida e não ao que se expressa na nota promissória. Essa modalidade rege-se pelas regras da Fiança. Podemos dizer que este tipo de garantia tem as mesmas características da Fiança normal, mas ela se aplica somente aos contratos bancários. Com essas condições, o Garante Solidário, possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação revisional, em que buscam a exclusão de encargos reputados abusivos, no limite da garantia prestada. In Internet Publicado por https://pcdonato.jusbrasil.com.br/. Autoria de Pedro Donato.
*Advogado e colunista do Jornal de Beltrão.

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