Trabalho
O tema a ser tratado hoje é objeto de discussão judicial, uma vez que o INSS (autarquia federal responsável pelo reconhecimento dos benefícios previdenciários) muitas vezes nega o direito de aposentadoria ou de contagem de tempo de serviço quando a esposa é empregada do marido, sendo o cônjuge proprietário de firma individual (MEI – Micro Empreendedor Individual). Segundo o INSS, mediante sua Instrução Normativa de nº 77/2015, o cônjuge não terá reconhecido como empregado seu cônjuge ou companheiro (a), justificando que na grande maioria das vezes trata-se de uma fraude para burlar o sistema previdenciário e que somente poderia ser reconhecido tal direito se a companheira(o) ou esposa(o) fosse empregada(o) de empresa coletiva (mais de um sócio). Contudo, por via judicial, a grande maioria das decisões estão sendo no sentido contrário, ou seja, na possibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício existente entre a firma individual do marido como empregador e a esposa como empregada ou vice versa. O principal argumento está simplesmente no fato de que não há qualquer insurgência do INSS referente à ausência ou impontualidade no recolhimento das contribuições, pois se aceitou receber as contribuições previdenciárias dessa(e) empregada(o), por óbvio que posteriormente não pode se negar a reconhecer o direito aos benefícios que contribuiu para tanto, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa por parte do INSS. Ademais, não há como sustentar a justificativa do INSS baseada na Instrução Normativa que prevê a impossibilidade de considerar o vínculo empregatício de cônjuge de microempresário individual, uma vez que a referida Instrução extrapola os limites legais, já que a Lei nº. 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado na empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido quanto a não reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes. Por oportuno, vale a pena apresentar o seguinte julgado do nosso TRF da 4ª Região, a qual engloba o Estado do Paraná: “Processual Civil. Interesse de Agir. Contestação. Previdenciário. Atividade Urbana. Segurado Empregado do Cônjuge. Firma Individual. Possibilidade. Atividade Especial. Conversão do Tempo Especial em Comum. Uso de EPI. Ruído. Majoração de Aposentadoria Por Tempo de Serviço. Março Inicial. CLPS. Correção Monetária – Índices. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço do segurado empregado de seu cônjuge, titular de firma individual. (…). TRF-4 – Apelação Cível Ac 47396 RS 2003.04.01.047396-9 Relator: João Batista Pinto Silveira. Data de publicação: 13/07/2007) (nosso grifo). Assim, considerando o exposto acima, deve ser dito às leitoras que são empregadas de seus maridos, ou vice-versa, os quais possuem firmas individuais, que se forem negados seus pedidos administrativos junto ao INSS, que mediante ação judicial proposta por advogado, certamente terão direito ao benefício previdenciário proposto.