Pensão alimentícia
Shalom. Há algum tempo atrás já foi escrito nessa coluna sobre a possibilidade da justiça impedir a ex-mulher de receber pensão alimentícia em caso de traição. Contudo, o que se pretende abordar diz respeito à possibilidade de excluir o dever de pagar pensão do pai, em relação ao filho que tenha cometido algum ato de indignidade contra o seu genitor. De fato, não existe previsão direta sobre o assunto na legislação nacional, no caso específico de alimentos devidos pelo pai em relação ao menor, no que atente ao tema da indignidade. Indigno é aquele que desonra, afronta ou comete algum ato de injúria contra o próprio pai. Entretanto, o que se vê nas leis existentes é somente sobre a deserdação em caso de indignidade, e somente nas hipóteses de filhos que: 1) que foram autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) que foi acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 3) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Mas a pergunta que se faz é a seguinte: poderia um pai ter a exoneração da sua obrigação alimentar por ato de indignidade do filho, fora das hipótese legais? É claro que os casos acima informados são mais graves do que um simples ato de injúria ou o desamparo afetivo do filho em relação ao próprio pai. Mas assim como a ex-esposa que traiu o marido, e teve a possibilidade de ver cancelada a pensão para si, não seria absurdo sustentar que o filho que trai moralmente o seu pai, seja pelo desamparo emocional ou por conduta imoral em relação ao seu genitor, também poderia ter cancelada a pensão. Os valores morais, afetivos e de solidariedade sempre permearam as relações familiares, como a “cola” que une o casal e a sua prole. Ou seja, existe valor jurídico desses elementos. Assim, não parece absurdo que um filho que, por vontade própria, não visita seu pai, não lhe dá amparo no momento de dificuldade ou o rejeita socialmente, sem motivo justificável, poderia sofrer essa sanção. Mais uma vez, deverá ser analisado caso a caso, com a cautela necessária, inclusive para se verificar se o próprio pai poderia ter dado causa ao afastamento do filho menor.