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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Holding familiar: proteção patrimonial ou apenas mais uma fraude?

A busca por soluções “mágicas” por meio do que atualmente se chamada de blindagem patrimonial pode se tornar um problema quando se pretende criar uma holding familiar.

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Shalom. A busca por soluções “mágicas” por meio do que atualmente se chamada de blindagem patrimonial pode se tornar um problema quando se pretende criar uma holding familiar. Basicamente a holding familiar se trata da possibilidade firmada em lei de uma família constituir uma empresa (entre pais e filhos) na intenção organizar a divisão patrimonial dos bens pertencentes aos pais em relação aos seus herdeiros, bem como diminuir o  valor dos tributos e demais gastos próprios dessa transferência patrimonial em caso de falecimento.

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Ocorre que para muitos o inventário pode ter deixado de ser a única saída para a passagem dos bens deixados pelo falecido em favor dos seus sucessores, o que evitaria, em tese, brigas entre os herdeiros, já que existiria uma prévia divisão dos bens já de conhecimento de todos. Ocorre que como muitas situações que envolvem o direito de família, nem tudo que aparentemente é legal não possa ser objeto de alguma nulidade e contendas futuras, não exatamente entre os herdeiros que participam da sociedade denominada na forma de holding, mas em relação a terceiros.

No que se pretende refletir com ligação ao direito de família e ao direito das sucessões podem ser citados dois exemplos de problemas causados pela empresa familiar (holding): – Um deles é sobre a partilha de bens quando for realizado o divórcio, e o marido, por exemplo, possua com sua família original (pai, mãe e irmãos) uma empresa em que parte do patrimônio tenha sido constituído durante o seu próprio casamento.

Ocorre que, de regra, mesmo que a esposa tenha direito à metade dos bens pertencentes aos seu esposo e que estão integralizados nessa sociedade (holding) é muito difícil que essa mulher saiba exatamente a extensão dos bens e o valor de cada um, posto que em razão do sigilo de informações dessas empresas, causadas em virtude da proteção dos dados dos demais sócios (que obviamente não fazem parte do divórcio) poderá haver lesão aos direitos da ex-mulher.

Ou seja, essa “blindagem” das informações é que gera a impossibilidade de se saber quanto efetivamente o ex-marido possui na empresa então formada com seus familiares, prejudicando o conhecimento da ex-esposa sobre o que realmente deve ser partilhado no momento do divórcio. Isto também pode ocorrer em relação ao valor da pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, já que os dados bancários da empresa não podem ser revelados, sob pena de ser mostrados em conjunto as rendas e valores aplicados e pertencentes aos demais sócios.

Como visto, essa situação certamente prejudica a análise da capacidade do devedor da pensão conforme a sua verdadeira renda, podendo causar danos à sobrevivência dos próprios filhos. Contudo, o que se chama de blindagem patrimonial, feita através da divisão dos bens em vida pelos pais em favor dos filhos, sendo estes na condição de administradores e usufrutuários da empresa, cabendo aos sucessores as chamadas quotas partes, não se deve esquecer o seguinte: – As regras básicas do direito civil, em especial sobre o direito das sucessões deve ter como princípio a manutenção das proporções que cada um dos filhos deve manter na partilha dos bens dos pais (salvo doações da parte disponível), preservando a já conhecida legítima.

Em síntese, o que se pretende alertar é que, mesmo havendo a tentativa maliciosa de se proteger o patrimônio (utilizando-se a própria família) em relação a terceiros (ex-mulher e filhos), cabe lembrar que toda fraude, caso detectada, poderá ser anulada, inclusive a ponto de se desconsiderar essa nova pessoa jurídica criada (desconsideração da personalidade jurídica), caso o poder judiciário entenda que direitos estejam sendo corrompidos e causando prejuízos.

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