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Francisco Beltrão
quarta-feira, 28 de maio de 2025

Edição 8.213

28/05/2025

Quando a esposa também pode ser herdeira?

Diante dos vários modelos de casamento, distinguidos pelos respectivos regimes de bens, também pode não ser uma tarefa fácil em se saber onde o cônjuge sobrevivente terá participação no patrimônio deixado pelo falecido.

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Shalom. No ato do casamento ou do início de uma união estável pouco se pensa sobre os direitos do viúvo ou da viúva em caso de falecimento do parceiro. Sem dúvidas que diante dos vários modelos de casamento, distinguidos pelos respectivos regimes de bens, também pode não ser uma tarefa fácil em se saber onde o cônjuge sobrevivente terá participação no patrimônio deixado pelo falecido.

Contudo, existe uma regra básica a ser seguida independentemente do regime de bens adotado no ato da celebração do matrimônio. Mas antes, deve se ter em mente que num casamento sob o regime de comunhão total de bens (onde se compartilham os bens adquiridos antes e depois do casamento), o cônjuge (viúvo ou viúva) não terá direito sobre a herança do falecido, já que, justamente em razão do casamento, continua com o direito à metade desses bens, ficando a outra metade com o filhos do casal.

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No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (onde se compartilham os bens adquiridos depois do casamento), é importante saber o que o falecido já possuía como de sua exclusiva propriedade antes do casamento. Nesse regime, o que foi construido durante a união será dividido entre a viúva (a qual já era dona de metade dos bens em razão do matrimônio) todavia, tendo ainda direito em parte dos bens que já pertenciam ao falecido marido antes do casamento.

O mesmo vale para os casos de união estável. Assim, além do que já lhe pertencia à esposa sobrevivente, terá direito ao mesmo percentual dos bens cabíveis aos filhos do casal. Existe, aliás, uma expressão que sintetiza bem a forma de se saber quais os direitos em cada caso, ou seja “quem herda não meia e quem meia não herda”!

Dessa forma, se sobre um determinado imóvel a viúva já era proprietária em razão do casamento (meeira), a mesma viúva não terá direitos na condição de herdeira. Nessa mesma linha de pensamento, caso a viúva não fosse proprietária e razão do casamento em relação a um veículo, por exemplo, terá direito na condição de herdeira, em igualdade de frações juntamente com os filhos do casal.

É de suma importância ter a ciência sobre esses direitos, sobretudo quando um inventário é feito de forma amigável entre as partes, a fim de evitar erros e prejuízos na partilha e divisão dos bens, por achar, de forma equivocada, que a divisão deveria ser feita de forma diferente do antes explicado.

Também é de fundamental importância ter em conta que, se houver equívoco e a divisão seja feita de forma diferente, poderá haver inclusive um acréscimo no valor dos impostos devidos, posto que, além do valor próprio da herança deixada pelo falecido, poderá estar havendo doações entre a viúva e os herdeiros mesmo que não se tivesse essa intenção.

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