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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Marido pode não pagar meação sobre imóvel “bem de família” para ex-mulher

Chegado o divórcio, com ele vem a partilha de bens e a forma com que o ex-casal vai acertar a divisão.

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Shalom. Chegado o divórcio, com ele vem a partilha de bens e a forma com que o ex-casal vai acertar a divisão. Pode até ser que a justiça tenha obviamente de decidir, caso não haja um consenso nesse momento sobre a partilha do imóvel, por exemplo.

O que se deve observar, contudo, independentemente da forma como a decisão se dará se amigável ou litigiosa, diz respeito à partilha do bem imóvel propriamente dito, isto é, se será metade do bem ou haverá uma compensação em dinheiro pela casa ter ficado com somente um dos ex-cônjuges.

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Certamente que no caso de haver somente um imóvel de propriedade do casal não haverá outra solução, senão em deixar o imóvel para um, com o pagamento proporcional ao outro ou, ocorrendo de ficar dividido meio-a-meio, ter de ser vendido futuramente e o valor obtido partilhado entre as partes.

O que se quer analisar é sobre os casos em que existirá, por acordo entre as partes ou por uma decisão judicial, a compensação financeira vinda daquele que fica com o bem em relação ao outro. E nesse momento é fundamental lembrar sobre o que se chama de bem de família, ou seja, aquele que não pode ser penhorado para pagamento de dívidas em geral.

O fato é que a ex-esposa, credora do valor condizente à metade do bem, ficará impedida de receber tal importância caso o ex-marido devedor não possua outros bens além do próprio imóvel para ser penhorado e vendido judicialmente.

A questão é complexa pois a tendência legal a ser aplicada é a de que não se poderia obrigar o devedor a vender o imóvel para a compensação da meação (metade do imóvel) da ex-mulher, mesmo tendo a dívida se originado da partilha do próprio imóvel onde morava o  casal.

A controvérsia merece atenção, sobretudo nos acordos judiciais de partilha de bens que se realizam na justiça e que podem gerar prejuízos dependendo da forma que foram ajustados. A situação analisada pode ocorrer, por exemplo, quando imóvel ainda esteja financiado por ocasião do divórcio, e o cônjuge que fica no local assume o pagamento das parcelas, prometendo que pagará a meação a ex-mulher assim que quitar o bem.

Contudo, mesmo após a quitação do bem o devedor não poderá ser obrigado a vendê-lo para cumprir o acordado, podendo eventualmente alegar que se trata de um bem de família, portanto, impenhorável. Lembre-se, ainda, que a renúncia da impenhorabilidade poderá não ser aceita pela justiça, posto que a lei que regulamenta os ditos “bens de família” é de interesse público para a preservação da única residência, não podendo ser afastada mesmo pela vontade das partes, ex-marido ou ex-mulher.

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