O afeto em seu sentido jurídico, mais conhecido quando dito como socioafetividade, já é de muito tempo conhecido como sendo o valor que a justiça tem dado às relações que, embora não tenham qualquer vinculo biológico (de sangue) podem trazer direitos e deveres à partes envolvidas.

Shalom. Há algum tempo já se escreveu sobre o afeto como tema de grande discussão jurídica entre os casais e, sobretudo, em relação aos filhos menores. Contudo, diante das inúmeras interpretações de cada caso colocados diante da justiça, a fim de que se determine sobre a ocorrência do afeto em seu sentido jurídico, cumpre fazer a seguinte distinção: Afeto ou “Sentimentalismo”?
O afeto em seu sentido jurídico, mais conhecido quando dito como socioafetividade, já é de muito tempo conhecido como sendo o valor que a justiça tem dado às relações que, embora não tenham qualquer vinculo biológico (de sangue) podem trazer direitos e deveres à partes envolvidas.
Seja um pai em relação ao filho somente de criação, que pode ocasionar o reconhecimento de uma filiação socioafetiva, ou mesmo pela convivência entre homem e mulher, a qual poderá gerar a chamada união estável. Entretanto, se faz importante diferenciar o afeto verdadeiro daquele que assume a sua condição de pai ou marido, por exemplo, daquele que, apesar da convivência nutre apenas sentimentos baseados na emoção e não exatamente na razão.
Sem querer adentrar os conceitos e as ciências ligadas à psicologia, o que se quer informar nesse texto diz mais sobre os direitos e deveres daqueles que, de fato, gostam de estar (por conveniência) na condição de ‘marido “ou de pai” de uma criança, mas que mantém essas circunstâncias pelo próprio prazer e de forma superficial. Isto é, não sustenta a posse do estado de convivente ou de verdadeiro pai de uma criança, embora aceite esta condição.
Certamente que a tentativa de conceituar uma coisa e outra (afeto e sentimentalidades), não é um tarefa fácil! Imaginem ao julgador de uma causa onde a mãe da criança quer comprovar que determinado homem com quem conviveu era seu parceiro e efetivo “pai” das crianças e, por outro lado, esse mesmo homem nega essas condições.
Os fatores internos de cada consciência e seus verdadeiros sentimentos são de difícil prova no direito de família, assim, não é por outra razão que a forma em que o casal se apresenta e o padrasto se comporta em relação aos seus enteados é que, em conjunto com outras provas (testemunhais, por ex), darão suporte ao juiz para que diga se o contato afetivo constituiu, verdadeiramente, uma relação socioafetiva.
Para tudo há uma consequência! Por tal razão é fundamental ter a chamada responsabilidade nas relações parentais de convivência e de filiação afetivas, já que as mesmas podem gerar direitos e deveres, caso não passem de uma mera demonstração de arroubos românticos e sem maior profundidade.