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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Funcionário tem direito a folga nos jogos da Seleção?

Fabio Alberto de Lorensi* – Com a realização dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2022 — todos da primeira fase serão no período da tarde e em dias de semana: quinta foi às 16h; segunda será as 13h e sexta-feira da semana que vem às 16h) —, a grande dúvida que surge para empregados e empregadores é a respeito da possibilidade de folga para assistirem às partidas do Brasil. De acordo com a calendário de feriados nacionais, os jogos da Copa do Mundo não são considerados feriados, por esse motivo a decisão de suspender o trabalho é uma faculdade do empregador.

Isto quer dizer que ele não é obrigado a dispensar funcionário nos dias de jogos da seleção. Contudo, se os empregadores assim quiserem, cabe à organização deles decidir pela dispensa ou não. Veja-se que não existe nenhuma lei que obrigue a liberação do funcionário durante a Copa. No entanto, várias empresas de diversos segmentos adotam expediente diferenciado, liberando os funcionários um pouco mais cedo ou começando a trabalhar mais tarde.

Essa situação se tornou uma questão cultural em nosso País. Esses acertos costumam ser chamados no Direito do Trabalho de compensação. A compensação, para ser válida, tem que cumprir algumas regras, como ocorrer logo na sequência quando possível, ou seja, pelo menos dentro do mesmo mês, além de respeitar, por exemplo, o limite de duas horas diárias, não excedendo às 10 horas de jornada. Outro ponto importante para que ocorra a compensação é que exista pelo menos um acordo entre as partes, sendo ideal que o empregador emita um comunicado estipulando os horários e os procedimentos que serão adotados em dias de jogos do Brasil, e se for possível formular por escrito com os empregados a forma que se dará a compensação, inclusive essa negociação por escrito não precisa mais ser realizada com a participação do sindicato.

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Ainda deve ser destacado que se o empregado já fizer parte na empresa de um banco de horas conforme a Lei 13.467/17, o período de ausência durante os jogos será descontado desse total. Por isto que é muito importante que exista um diálogo entre as partes e se possível antecipadamente às folgas a estipulação deste acordo por escrito, ou se não for possível, pelo menos verbalmente. Por fim, deve ser dito também que se o empregador, por liberalidade exclusiva dele, resolver “fechar as portas” do seu estabelecimento e liberar os seus empregados, ele não poderá exigir a compensação da jornada, uma vez que ele por conta própria tomou referida decisão.

*Possui graduação em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC (1999). Especialização em Direito Civil e Processo Civil; em Direito Aplicado; em Direito Material e Processual do Trabalho. Mestre em Direito Público e doutor em Direito.É professor assistente da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) de Beltrão e advogado.

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