
Shalom. A igualdade entre homens e mulheres está cada vez mais presente no cotidiano da nossa sociedade. De há muito tempo os direitos, sobretudo os relacionados à mulher, vêm sendo trazidos à discussão na tendência de igualar as prerrogativas e faculdades delas, no que, no passado, era relegado ao segundo plano. Essas modificações, causadas pela evolução social também têm reflexos diretos dentro do direito de família, mais especificamente no que se relaciona à parte dos registros públicos. Como se sabe, sempre foi comum que a mulher, ao se casar, adotasse o sobrenome do marido ao seu sobrenome. Contudo, a discussão que vem sendo colocada perante o Poder Judiciário é sobre o local onde o sobrenome do marido deva ser inserido ao nome da esposa. No caso, é claro, da noiva que queira adotar o sobrenome do noivo.
O mais corriqueiro, e que tem origem nos primórdios, onde o homem era responsável e provedor da família, decidindo de forma soberana sobre as questões do matrimônio, que o seu sobrenome fosse colocado por último ao sobrenome que a mulher trazia de sua família biológica. Entretanto, o que se torna mais curioso é que a lei que regulamenta tal situação não fala que o sobrenome do marido tenha de vir em último na posição do nome da esposa que se casou. Assim, o sobrenome que veio originado do marido pode vir antes do sobrenome que a própria esposa já carregava por herança dos seus pais, podendo, portanto, acrescer o seu sobrenome familiar como último sobre o seu nome completo.
O que importa para a lei é que haja plena e completa identificação do indivíduo, a fim de evitar fraudes. O que se deve também lembrar é que os direitos próprios da personalidade de cada um, tem a individualidade constitucionalmente garantida, a ponto de poder, inclusive, escolher se quer ou não adotar o sobrenome do marido ao seu, independentemente da posição em que será inserido.
O sobrenome de família, sendo o patronímico (quando a mulher foi registrada em seu nascimento com o último sobrenome do pai), ou matronímico (quando lhe foi dado como último sobrenome o da mãe), podem ser preservados! Lembre-se, aliás, que é possível ao próprio marido adotar o sobrenome da esposa ao se casar, inclusive como sendo o seu último sobrenome, o que, embora não seja usual, ainda assim permanece legalmente válido. No fim das contas cada casal que opte pelo que lhe condiz mais conveniente, de acordo com as suas tradições e crenças, sem, contudo, deixar de ter em mente que as tradições também mudam e cabe a cada um julgar se essa evolução condiz com os valores que acredita.