Shalom.
Após o divórcio, ou mesmo com a dissolução da união estável, muitas questões surgem, sobretudo em relação à responsabilidade dos pais separados em relação aos filhos menores. E uma dessas principais questões diz respeito ao pagamento da pensão alimentícia!
É comum que num processo decorrente do rompimento da relação conjugal, ex-marido e ex-mulher façam um acordo em relação ao valor, data e forma de pagamento da pensão para os filhos, além, é claro, do direito de convivência. E um desses pontos a serem abordados no presente artigo fala sobre o dever que o pai tem em continuar pagando o valor integral da pensão alimentícia no período de férias escolares dos filhos.
Salvo se houver um acordo em sentido contrário, as despesas próprias desses meses que envolvem dezembro e janeiro de cada ano exigem o pagamento de gastos extras, como a matrícula escolar, o próprio material utilizado na escola e vestuário da criança como o uniforme. Dessa forma, ainda que no período em que esta criança permaneça com o pai em sua residência possa até diminuir o que seria gasto pela mãe com alimentação, essas outras demais despesas próprias desses períodos acabam até sendo maiores do que em outros meses do ano.
Assim, não se pode isentar o pai que deve pagar a pensão alimentícia em decorrência de um acordo ou até mesmo decisão judicial por passar dias ou semanas a mais com os filhos nas férias.
Por essa razão, como dito anteriormente, estabelecer um bom acordo prevendo o máximo possível das questões referentes ao pagamento da pensão evita dores de cabeça e surpresas futuras.
Nesse sentido, pode ser estabelecido que no período em que o pai estiver, por exemplo, a metade do tempo com os filhos, tanto nas férias de fim de ano quanto nas férias de meio de ano, que o valor da pensão seja reduzido pela metade.
Em hipóteses excepcionais, pode-se acordar que, em vez do pagamento em dinheiro, essa metade antes descrita seja paga na forma dos alimentos naturais, ou seja, com a própria alimentação das crianças.