O assédio sexual é tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, o qual prevê pena de até dois anos de detenção aos infratores.

Por Flori Antonio Tasca – No âmbito das relações de trabalho, o assédio sexual pode se manifestar por meio de propostas e insinuações de relações íntimas com a vítima, piadas de cunho libidinoso, elogios persistentes sobre as características físicas da pessoa, convites para passeios reservados, entre outras situações.
É possível que esse tipo de assédio seja praticado mediante palavras, por intermédio de bilhetes e, considerando as novas tecnologias, também por meio de plataformas eletrônicas, notadamente as de troca de mensagens, como o WhatsApp. O mais comum, contudo, ainda é o assédio verbal, inclusive com aproximações inoportunas e toques físicos, sem o consentimento da vítima, situação que torna ainda mais grave a conduta do assediador.
O assédio sexual é tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, o qual prevê pena de até dois anos de detenção aos infratores. Muitos autores consideram tal punição ineficaz e mesmo simbólica, pois a maioria dos condenados tem condição de primariedade e possui bons antecedentes, de modo que a pena acaba sendo suavizada por mecanismos da própria legislação penal. De todo modo, o assediador está sujeito não só às consequências trabalhistas e civis da sua prática, mas também criminais, se comprovado o delito. Trata-se, pois, de uma conduta amplamente reprovável em diferentes searas da sociedade.
Não é difícil imaginar os efeitos psicológicos adversos que sobrevêm às vítimas de assédio sexual. Assim como as vítimas de assédio moral, elas também costumam estar em posição de dependência em relação aos assediadores, de tal modo que, ao manifestar-se algum tipo de oposição, corre-se o risco de perda de emprego.
No caso de ser mulher, como geralmente são as vítimas de assédio sexual, existe ainda um preconceito histórico de gênero, capaz de fazer com que a sua palavra caia em descrédito.
E então se entende por que, muitas vezes, a vítima decide silenciar sobre tais episódios. Há até casos em que a vítima se julga culpada pelo assédio que sofreu. Embora a caracterização do assédio sexual exija a oposição da vítima às investidas do assediador, não se pode, precipitadamente, concluir que o seu silêncio signifique algum consentimento.
Trata-se de um problema antigo na humanidade, mas atualmente ganha relevo na discussão dos meios pelos quais a dignidade do ser humano há de ter prevalência em todo e qualquer meio social, inclusive no trabalho.
Urge, pois, intensificar esse debate nas mais variadas instâncias da sociedade, pois em pleno Século XXI condutas dessa natureza merecem tolerância zero. NÃO ao assédio sexual ilícito, seja no trabalho ou em qualquer outra circunstância!




