Trabalho da imprensa é considerado essencial – para levar informações
Reunido nesta data, o Conselho de Administração da Editora Jornal de Beltrão S/A decidiu pela seguinte deliberação:
1 – Para a Editora Jornal de Beltrão S/A, a maior preocupação é com as pessoas e o seu bem-estar e a primeira medida para enfrentar esta crise é proteger a saúde dos colaboradores e demais pessoas vinculadas às atividades da empresa.
2 – Considerando que a circulação do jornal impresso é necessária para a informação da população também neste período de emergência, pois é o jornal que, além de levar notícias e orientações, também publica atos oficiais públicos ou privados, as atividades da empresa continuam, mas com alterações, visando atender, ao máximo, as orientações das autoridades sanitárias e administrativas dos municípios onde circula.
3 – A partir de hoje, a edição impressa do Jornal de Beltrão poderá ter redução de páginas, redução de seções e, dependendo das circunstâncias, até redução de edições, conforme o andamento da situação de emergência surgido com a prevenção ao novo coronavírus (Covid-19).
4 – O Jornal de Beltrão online continua sua edição normal, com produção até aumentada, se possível, concentrando forças da equipe na divulgação de matérias de interesse geral, principalmente as ligadas ao Covid-19.
5 – Serão dispensados das atividades diárias somente os funcionários que pertencem a algum grupo de risco ou que, se acontecer, manifestem sintomas do Covid-19. Já estão dispensados os estagiários e menores-aprendizes.
6 – Os demais funcionários continuarão prestando serviço à empresa, mas, dentro do possível, no sistema home office (trabalho em casa). Sobre as atividades diárias, cada um deve seguir a orientação de seu coordenador na empresa.
7 – Os funcionários que dependem exclusivamente da empresa para desenvolver seu trabalho, ou seja, de forma presencial, devem observar rigorosamente todos os cuidados de higiene e prevenção ao contato com o vírus e, se tiver mais de uma pessoa por sala, devem manter a distância mínima de um metro uma da outra.
8 – Nos próximos 15 dias, a recepção da Editora fecha para o atendimento ao público.
Francisco Beltrão, 20 de março de 2020
Conselheiros: Badger Vicari, Celso Reichert, Domingos Rafagnin, Flávio Pedron, Ivo Pegoraro, Luciano Trevisan, Marcos Kuchinski e Quintino Girardi.
DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
- 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.
- 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
- 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19.
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça