Geral
Discute-se ainda a legalidade ou não do título de propriedade da Citla sobre a gleba Missões e parte da gleba Chopim.
Para ajudar o debate sobre esse tema, transcrevo ofício do ano de 1951, de Ademar Vidal, procurador da República, ao ministro da Agricultura, que revela a ilegalidade da ação da Citla na região.
?Respondendo ao aviso nº G.M. 1.381, de 20 de agosto de 1951, em que V. Excia. solicita informações sobre a escritura pública de doação celebrada entre as empresas incorporadas ao patrimônio da União e a sociedade ?Clevelândia Industrial, Territorial Limitada?, em notas do tabelião do 6º Ofício de Notas desta Capital, no livro nº 491, fls. 14, sob o nº de ordem 6.930, aos 17 de novembro de 1950, passo a prestar a V. Excia. os necessários esclarecimentos sobre o assunto.
Constata-se do processo que acompanha o aviso de V. Excia. que a sociedade ?Clevelândia Industrial, Territorial Limitada?, em requerimento datado de 19 de abril do corrente ano, se propõe a doar à União, gratuitamente, uma área de 20 mil alqueires, para nela ser instalada a Colônia Agrícola Nacional General Osório, área essa que constitui parte integrante das terras que foram objeto da referida escritura de doação. Instrui a proposta, além de outros documentos, uma certidão da mencionada escritura (fls.4) e, ainda, a certidão da transcrição respectiva no Registro Geral de Imóveis no Paraná (fls. 12, 13 e 14).
Acontece, porém, sr. ministro, que o doc. de fls. 4, teve a sua validade contestada pela União e, ao ser apreciado pelo Tribunal de Contas, negou-lhe este o necessário registro por violação frontal das normas legais que regem as vendas dos bens incorporados ao Patrimônio Nacional (art. 77, I, da Constituição Federal).
A União, outrossim, promoveu o cancelamento da transcrição da escritura de doação, perante o Juizo da Fazenda Pública do Estado do Paraná, tendo obtido decisão judiciária favorável, cumprida através expedição do competente mandado judicial de cancelamento. E, posteriormente, foi a União reintegrada, por sentença judiciária, na posse das terras objeto da mencionada escritura.
Todos os fatos acima narrados ocorreram antes da data em que foi oferecido o requerimento de fls. 1.
Assim, a doação que se pretende fazer constitui ato que só pode ter como finalidade a obtenção de um despacho desse ministério visando o favorecimento administrativo sobre assunto de órbita judiciária, na qual ficou decidido, de maneira clara e inequívoca, o direito de propriedade que exerce a União sobre as terras em questão em toda a sua amplitude, conseqüente do domínio que sobre as mesmas tem, decorrentes do decreto de incorporação dos bens da São Paulo?Rio Grande.
Em conseqüência, o título de domínio oferecido pela requerente é inexistente, e o que se oferece como doação gratuita é propriedade da própria União que, recentemente, efetuou no ?Banque de France? o depósito da soma de 991.157.611 francos, à disposição dos portadores das obrigações da ?Companhia Estrada de Ferro São Paulo?Rio Grande? para o devido resgate, tudo nos termos dos ar 4º e 7º, item c do acordo de resgate de 8 de março de 1946, celebrado entre os governos brasileiro e francês (Diário Oficial de 24.8.1951, pág. 12 579).
É fora de dúvida, portanto, que a requerente, a oferecer a doação gratuita em data de 19 de abril do corrente ano, não possuía, como não possui e nem nunca possuiu título hábil de domínio que a capacitasse de fazer doação, sendo de estranhar não houvesse esclarecido a esse ministério sobre os fatos acima relatados, que agora levo ao conhecimento de V. Excia. para um perfeito e acertado juízo sobre o que propõe a sociedade ?Clevelândia Industrial, Territorial Limitada?. (C.I.T.L.A)
Pondo-me à disposição de V. Excia. para qualquer outro esclarecimento que desejar, aproveito o ensejo para expressar o meu alto apreço e consideração. Ademar Vidal, procurador da República.?