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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Herdeiro deve pagar aluguel do imóvel que ocupa para os seus irmãos

Brigas entre os herdeiros após o falecimento dos pais certamente não é algo incomum em nossa sociedade. Contudo, uma questão importante ocorre enquanto a herança não se partilha efetivamente, isto é, enquanto não ocorre a divisão dos bens e existe a utilização exclusiva por somente um dos herdeiros.

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Shalom. Brigas entre os herdeiros após o falecimento dos pais certamente não é algo incomum em nossa sociedade. Contudo, uma questão importante ocorre enquanto a herança não se partilha efetivamente, isto é, enquanto não ocorre a divisão dos bens e existe a utilização exclusiva por somente um dos herdeiros.

No caso de haver algum imóvel ocupado somente por um dos filhos, sem a possibilidade de utilização ao mesmo tempo pelos demais irmãos, filhos dos mesmos pais falecidos, poderá nascer o direito desses outros filhos em cobrar aluguel por esse uso exclusivo. Não é incomum, aliás, que um dos filhos que já morava com os pais acabe ficando no local pela praticidade e habitualidade de ter estabelecido ali a sua residência.

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Assim, enquanto não houver a partilha, todos os herdeiros, legítimos e testamentários (que tem origem em um testamento deixado pelo falecido), têm a posse dos bens herdados de forma indivisível.
Na verdade, enquanto não houver a divisão de fato dos bens, os filhos permanecem no que se chama de condomínio. Por esse motivo, os demais filhos/herdeiros podem entrar na justiça e requerer ao juiz que seja determinado um valor de aluguel sobre o bem.

Ocorre que, em razão desse condomínio que foi originado pela morte dos pais, cada herdeiro (chamado também de compossuidor) tem direito à parte ideal do bem, uma vez que essa composse (posse em comum) não se fraciona em partes certas, o que gera a obrigação de indenizar, do possuidor que está em uso exclusivo do bem em favor dos outros irmãos. Dessa forma, o que gera a obrigação do possuidor exclusivo em indenizar o possuidor indireto, não depende do registro imobiliário da propriedade.

Assim, se apenas um dos compossuidores (herdeiro) reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, lembrando é claro, que deverá haver uma proporção do valor que esse herdeiro deverá pagar aos demais, já que ele mesmo também tem direito à parte daquele mesmo imóvel por força da herança.

Por exemplo, caso haja somente dois filhos herdeiros de somente um imóvel deixado pelos pais, o que ficou morando no local deverá pagar metade do valor correspondente a um aluguel, todos os meses, em favor do seu irmão. Importante também lembrar que esse aluguel somente será devido até que o inventário termine e cada um dos herdeiros receba a sua parte.

Portanto, no caso do exemplo citado anteriormente, se houver somente um imóvel para ser dividido, o mesmo poderá ser vendido e partilhado igualmente o valor recebido entre os filhos, ressalvando, também, a possibilidade de um irmão comprar a parte que pertence ao outro irmão.

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