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Francisco Beltrão
sábado, 28 de junho de 2025

Edição 8.235

28/06/2025

Lei proíbe filho da amante de conviver com o próprio genitor

Artigo 1.611

Shalom. Inicia-se a presente matéria descrevendo o que determina o Artigo 1.611, do Código Civil Brasileiro: “O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro”. Como se pode observar, se o marido ou a mulher tiver um filho advindo de uma relação extraconjugal (originada de adultério), a criança somente poderá morar junto com o casal se o marido ou a mulher traída concordar com isso. A intenção da lei, a primeira vista, é a de preservar o casamento como base da sociedade, estabelecendo a paz entre o casal e evitando assim brigas que possam originar um futuro divórcio. Contudo, ainda que seja nobre a intenção do legislador, não parece totalmente cabível o afastamento do filho do lar do pai ou da mãe biológica, pelo simples fato de o outro cônjuge assim não aceitar. O fato é que, além da preservação do casamento, também deve se preservar os interesses do menor, os quais estão abraçados pelo princípio da proteção integral, prevista, inclusive, na Constituição Federal. O artigo da lei, antes citado, é uma reprodução do que já era previsto no Código Civil de 1916, ou seja, manteve um aspecto quase que discriminatório em relação aos que eram antigamente chamados de filhos adulterinos (tidos fora do casamento, como a correta designação atual). É discutível, portanto, a constitucionalidade dessa norma legal, posto que os tempos mudaram e as evoluções do Direito de Família, ainda que, com as ressalvas dos costumes de boa parte da sociedade, também devem se adaptar, principalmente para se evitar discriminações prejudiciais aos menores. A questão se torna ainda mais interessante se, por ventura, a “amante”, que gerou a criança, não puder cuidar do próprio filho, seja por morte ou doença grave, e o genitor do bebê ainda continuar casado. Certamente que nesse caso deveria se ponderar melhor sobre o que diz a letra fria da lei, a fim de que se determinasse a moradia da criança junto com o pai, ainda que sem a aceitação da esposa (madrasta). Ressalva-se, por fim, que o direito a receber pensão alimentícia em favor da criança continua preservado, mesmo sendo o menor nascido de uma relação extraconjugal.

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