Sabe-se que o regime de convivência adotado pela legislação brasileira já há alguns anos é a guarda compartilha. Também é sabido que a guarda compartilhada não implica necessariamente a exata divisão do tempo em que os filhos passarão com os pais divorciados.

Shalom. A pergunta do título desta matéria certamente não surgiu à toa! Sabe-se que o regime de convivência adotado pela legislação brasileira já há alguns anos é a guarda compartilha. Também é sabido que a guarda compartilhada não implica necessariamente a exata divisão do tempo em que os filhos passarão com os pais divorciados.
O fato é que na guarda compartilha, sob seu aspecto jurídico, a tomada conjunta de decisões de ambos os pais sobre a vida do menor é que tem grande peso para justificar essa modalidade de convivência.
Contudo, muito se vê o espanto de muitos profissionais atuantes no direito de família sobre a chamada guarda alternada.
A guarda alternada seria uma forma de os filhos passarem temporadas com cada um dos pais, em razão da distancia das residências entre o ex-marido e a ex-mulher, entretanto, tendo como diferencial básico da guarda compartilhada antes citada, a questão de que cada pai, no período em que permanecesse como os filhos, seria o responsável principal pela tomada de decisões sobre a vida dos menores.
Dessa forma, as críticas sobre a prejudicialidade da guarda alternada entre os operadores do direito é quase automática, no ponto em que dizem que haveria prejuízos emocionais e sociais para as crianças, que não teriam noção do seu verdadeiro lar de referência, o que poderia lhes causar transtornos psicológicos futuros.
Na verdade, o que causa espanto é o fato de que caso os pais morem em cidades, estados ou até países diferentes, em que a distância seria um agravante para que os genitores ficassem apenas alguns dias com os filhos, a justiça adota a guarda compartilhada, ainda que o menor possa ficar semanas ou meses na residência de cada um dos pais.
A pergunta inevitável é a seguinte:
– Será que na prática dizer que a guarda sob o nome compartilhada não causaria os mesmos danos aos menores do que ocorreria caso fosse determinada a guarda alternada sob a forma alternada?
As situações na prática não seriam as mesmas? Ou será que um menor de pouca idade não seria afetado psicologicamente caso saiba que está passando o mês interior com o pai e depois o mês interior coma mãe mas é tudo em razão da guarda compartilhada? Como teria a criança a noção jurídica, em verdade, de uma situação ou outra?
A crítica de muitos juristas faz sentido no ponto em que, mesmo sob o manto da guarda compartilhada, a criança poderia ter a residência alternada entre os seus dois genitores. Isso tudo porque no dia a dia o pai ou mãe que estiver como filho por longos períodos de tempo, por exemplo, em razão de morar em outro pais, certamente terá de tomar a maior parte das decisões na vida da criança, como a escolha da escola e do plano de saúde, orientação psicológica, tratamento médico-hospitalar, etc. Assim, é mais do que passada a hora de se refletir sobre os frágeis conceitos prévios sobre a instauração da guarda alternada, ainda que em determinados casos e com as devidas cautelas que cada situação merece.