A mais comum dessas servidões é a de passagem, como canalizações, adutoras de água, afluentes de esgoto e outras.
Quando se noticia grandes obras públicas, como por exemplo a construção de rodovias ou a instalação de rede de transmissão de energia, muitas vezes se faz necessária a utilização de imóveis privados para concretizar tais melhorias. Assim, para que o ente público possa usar da propriedade privada e realizar a obra pública, surge o dever de indenizar os proprietários dos imóveis. O direito a uso de referida propriedade pode se dar através de dois institutos jurídicos, a depender do tipo de utilização do imóvel privado.
Um deles é a desapropriação e o outro é a servidão administrativa. O saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, em uma de suas obras, conceitua a servidão administrativa como “(…) ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.” Assim, tem-se que a servidão administrativa não subtrai o direito de propriedade. A mais comum dessas servidões é a de passagem. Cita-se como exemplos, canalizações adutoras de água, afluentes de esgotos, linhas telegráficas, telefônicas, transmissoras ou distribuidoras de energia elétrica, linhas teleféricas, aquedutos etc. Já a desapropriação trata-se “(…) da transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV, da CF)”.
Ou seja, a desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público retira de seu dono a propriedade de bem sob a alegação da necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. Portanto, após o conceito de cada um dos institutos jurídicos (servidão administrativa e desapropriação), pode-se passar a diferenciá-los dizendo que “(…) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público.
Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado”.
Ainda pode ser dito que, enquanto a desapropriação constitui forma de transferência do domínio do bem imóvel para o patrimônio público, para fins de interesse coletivo, a servidão constitui, apenas, restrição do uso da propriedade. Por estas razões é que o proprietário permanece com os direitos de uso, gozo e disposição sobre o bem na servidão administrativa, enquanto que na desapropriação não mais.
Por fim, deve ser dito que o valor da indenização em matéria de desapropriação é bem maior do que da servidão administrativa e isto se reflete porque na desapropriação o particular perde definitivamente a propriedade para o ente público, que passa a ser o dono, enquanto que na servidão administrativa a propriedade ainda é do particular, sendo que apenas terá restrição de uso por onde passará a benfeitoria feita pelo ente público.