Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado sabe que irá exercer uma determinada função dentro do seu contrato de trabalho, bem como acredita-se que o mesmo terá conhecimento a respeito das tarefas que terá que executar dentro de sua função. Todavia, é de extrema importância que o trabalhador tenha conhecimento que existe diferença doutrinária a respeito desses dois termos, posto que, para se ter salário igual para trabalhador igual, deverão os mesmos exercer a mesma função e não as mesmas tarefas, ou seja, a CLT diz, em seu art. 461, que os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade dos seus colegas de trabalho, têm direito à equiparação salarial.
Assim, para esclarecer melhor o assunto deve ser dito que função se refere a uma posição hierárquica que o empregado ocupa dentro da estrutura organizacional da empresa. Pode ser entendida como o conjunto de tarefas que resultam em uma determinada responsabilidade e poderes atribuídos ao que chamamos de cargo, posto, posição ou mesmo profissão. Exemplo de funções: analista contábil, gerente de logística, auxiliar administrativo, garçom, caixa, etc. Já tarefa significa uma atividade específica, individualizada, delimitada. A tarefa é uma pequena parte de um fluxo de trabalho. Ela existe normalmente com um objetivo claro e é realizada em um determinado prazo. Exemplo de tarefas: imprimir relatórios, responder e-mails e telefonemas, remover o lixo do local de trabalho, ajudar na organização do espaço, etc., ou seja, podem existir determinadas tarefas que são inerentes a qualquer empregado independentemente de sua função.
Deve ser dito também que existe, no decorrer do contrato de trabalho, a possibilidade de ocorrer pelo empregado o chamado acúmulo de função, que se trata quando, além das suas tarefas principais, o empregado executa com frequência tarefas de maior responsabilidade e complexidade, que não sejam relacionadas à função para a qual foi contratado ou estava acostumado a fazer. Contudo, tem-se que não é tão fácil ser reconhecido tal acúmulo de função, uma vez que se um empregado estiver realizando algumas tarefas alheias à sua função de forma provisória, por período esporádico de tempo e eventual, isto não se trata de acúmulo de função, bem como se ocorrer a substituição da função de forma provisória o funcionário poderá receber um salário substituição, previsto na Súmula 159 do TST, o que não se confunde com o acúmulo. Também não é acúmulo de função a imputação de tarefas diferentes que não demandem maior capacitação técnica ou pessoal, ou quando compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado.
Por exemplo, um vendedor que eventualmente tenha que levar o carro até o cliente não será considerado motorista. Um porteiro que eventualmente carregue o lixo para fora do prédio não será considerado faxineiro, pois constituem apenas uma extensão eventual das obrigações pertinentes à função.
Por fim, deve ser dito que só se admite acréscimo remuneratório pelo alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar, por si só, o direito a um plus salarial.
Assim, para encerrar o texto, pode-se dizer que o mero exercício simultâneo de tarefas não configura acúmulo. O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido e injusto desequilíbrio contratual, com descompasso entre os serviços contratados, os serviços exigidos e o salário recebido.