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Francisco Beltrão
sexta-feira, 30 de maio de 2025

Edição 8.216

31/05/2025

Acidente de trânsito e a distribuição do ônus da prova

Trânsito

Acidentes de trânsito nos dias de hoje são situações corriqueiras, sendo vários os motivos para sua ocorrência. Contudo, não cabe nesse momento estender o assunto para essa temática, uma vez que o que se pretende com o presente artigo é esclarecer a respeito da prova de quem é o culpado pelo acidente e a sua consequência. No que tange à responsabilidade civil em situações de sinistro envolvendo automóveis, inicialmente deve ser dito que existem dois artigos no Código Civil Brasileiro que regulam de forma geral esta temática, sendo que o primeiro aduz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É o que dispõe o art. 186, do CC. E ainda no mesmo sentido tem-se o art. 927, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, ocorrendo algum sinistro de trânsito e havendo danos morais ou materiais, fica o causador do fato obrigado a reparar o dano causado ao outro. Em ação judicial, como fica a prova da culpa do acidente (Nexo de causalidade) e o dano (Lesão sofrida)? A solução para tal pergunta se dá através de outro dispositivo legal, o art. 373 do Código de Processo Civil e seus dois primeiros incisos, que distribui o ônus da prova. O inciso I diz que ao autor da ação incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que a outra parte é quem fora o causador do acidente. Portanto, ao autor compete provar que o acidente somente ocorreu por que a outra parte causou alguma infração de trânsito, bem como demonstrar que o referido acidente resultou em “estragos” materiais no seu veículo e, se sofreu lesão física, também demonstrar que houve dor moral, abalo a sua intimidade e a sua integralidade física e mental.
Caso o autor não faça prova do nexo de causalidade e do dano, a ação será julgada improcedente. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim se manifesta a respeito: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito que competia à autora. Dinâmica incerta do acidente. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1066557-55.2014.8.26.0100. (Grifo nosso). O réu da referida ação tem que fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação, ou seja, provar que não teve relação na ocorrência do acidente de trânsito, provando que não estão presentes os requisitos do nexo de causalidade que consequentemente resulta em dano.
Aliás, o próprio artigo 373 do CPC, em seu inciso II, relata: ‘Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – (…); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. Desta forma, em um processo judicial de acidente de trânsito cada parte tem o seu ônus quanto a prova do processo, ou seja, ambas as partes devem provar o que lhe compete. Ressaltando que ao autor as provas apresentadas devem ser convictas e sólidas, visto que em muitos casos o autor apresenta documentos que comprovam a lesão, mas deixa de juntar documentos ou fazer prova testemunhal comprovando a culpa do réu. E o réu também não pode esquecer de provar que ele não teve culpa pelo acidente.
Assim, se provado que o réu teve culpa pelo sinistro como consequência, terá ele que reparar os danos experimentados pelo autor da ação, sejam eles materiais ou morais. Caso se comprove que o réu não teve culpa no acidente, não terá que ressarcir eventual dano ao autor.

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