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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.231

24/06/2025

Como ficou a jornada 12×36 depois da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, somente era permitida jornadas de trabalho de 12 por 36 horas quando previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que não havia lei específica disciplinando a matéria.

Contudo, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) acrescentou no art. 59-A da CLT uma nova redação que passou a permitir essa jornada de 12×36 meramente por meio de acordo individual escrito. Posterior à nova lei que passou a vigorar a partir de 14 de novembro de 2017 fora publicada uma medida provisória (808/2017), que retirou a autonomia das partes (empregado e empregador) de estabelecer referida jornada apenas mediante acordo individual escrito, voltando a valer o que ocorria antes da Reforma.

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Ou seja, para ter validade, referida jornada deveria ser estipulada mediante acordo coletivo ou convenção coletiva. Isso significa que só poderia ocorrer mediante negociação com os sindicatos. Ocorre que a partir de 23 de abril de 2018, referida Medida Provisória acima citada não fora submetida pelo Congresso Nacional dentro do prazo que estabelece a Constituição Federal e desta forma perdeu validade, retornando a valer o que fora disposto no texto da Reforma Trabalhista, ou seja, voltou a valer a possibilidade de se firmar jornada 12×36 mediante acordo individual entre empregado e empregador.

Contudo, ainda no ano de 2018 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que fosse declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O dispositivo questionado passava a permitir às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Assim, a CNTS, na referida ação direta de inconstitucionalidade, sustentava que, ao permitir a adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT violava o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Porém, em meados do ano passado (2023) o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, fundamentou que a aceitação da jornada de 12 por 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis.

Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva. E justificou sua decisão ainda dizendo que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva.

Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Por fim, ele aduziu que o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador de aceitar ou não em fazer referida jornada e, portanto, que não existe qualquer inconstitucionalidade.

Desta forma, em conclusão, tem-se que reforma trabalhista abriu o “leque” de maior possibilidade de ser feita a jornada com escala de 12 horas trabalhadas por 36 de folga, uma vez que não precisa mais ser negociada em nível de sindicatos e empregadores, posto que basta a negociação se dar por escrito entre empregado e empregador, nada mais nada menos.

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