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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.232

25/06/2025

Em defesa da ética profissional

O texto de hoje visa esclarecer aos leitores deste jornal situação corriqueira que algumas pessoas de nossa cidade e certamente de outras estão passando. Qual seja: o contato telefônico por escritórios de advocacia oferecendo serviços advocatícios.

Antes de tudo, deve ser reforçado que não está errado do cidadão contratar um advogado de onde ele bem entender. Contudo, o que está errado são esses escritórios de advocacia oferecer serviços induzindo pessoas, sem nunca anteriormente terem tido qualquer contato com elas.

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Veja-se que referida ligação telefônica ou até mesmo contato via WhatsApp fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão de advogado.

A captação de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado.

Para melhor explicar referida situação, vale a pena citar que o problema na divulgação da prestação de serviço de advocacia muitas vezes não está na falta de cumprimento das previsões contidas entre os artigos 39 e 47 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mas sim no fato de que alguns escritórios de advocacia, por exemplo, adquirem listas do INSS, com nomes de segurados que têm benefícios negados; ou tomam conhecimento de lista de poupadores de uma determinada época; ou de lista de devedores da União e passam a ligar para referidas pessoas e oferecem serviços advocatícios, inclusive sem ter conhecimento pleno da situação da pessoa, até porque – repete-se – nunca tiveram qualquer relação pessoal, ou seja, tal escritório nunca atendeu, nunca conversou ou sequer conhece referida pessoa.

Registre-se que, muitas vezes, tais escritórios de advocacia são de regiões distantes de onde vivem as referidas pessoas que estão sofrendo com algum problema jurídico e mesmo assim oferecem serviço advocatício – repete-se – sem conhecer o potencial cliente, fato esse que se trata de infração ética disciplinar.

Veja-se o seguinte julgado do Conselho de Ética da OAB de caso semelhante, a saber: “oferecimento de serviços jurídicos por telefone para atuação em caso concreto – impossibilidade – captação indevida de clientela e mercantilização da advocacia. O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB.” (Proc. E-5.584/2021 – v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dra. Camila Kuhl Pintarelli – Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.).

Assim, feitas as considerações acima, o que se pretende com o presente artigo é informar os leitores deste jornal para que, quando receberem alguma ligação de algum escritório de advocacia que nunca tiveram qualquer contato, prestem atenção ao que lhes é dito e, se for o caso, procurem um advogado de sua confiança, ou seja, algum escritório que é do seu conhecimento e que se possa ter acesso fácil, evitando “cair nas mãos de desconhecidos”, que, aliás, sequer se sabe se de fato são advogados.

Por fim, ainda se possível, informem a Subseção da OAB local para que a mesma possa tomar providências contra referidos escritórios que estão indevidamente praticando a captação de clientes, o que se repete, é proibido em lei.

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