Empregados e empregadores estão sujeitos a normas e regulamentos que garantam um ambiente organizado respeitado.
Na relação de emprego, tanto empregados quanto empregadores estão sujeitos a normas e regulamentos que visam garantir um ambiente de trabalho organizado, disciplinado e que possa trazer respeito, segurança e produtividade para ambas as partes. Assim, em algumas situações, tanto o empregado quanto o empregador podem cometer faltas graves, as quais serão consideradas como “atos ilícitos contratuais”, e que impactam negativamente não apenas o funcionamento da empresa, mas também os direitos e no bem-estar dos trabalhadores, resultando em um rompimento do contrato de trabalho.
Saliente-se que em outro texto já publicado nessa coluna fora explicado que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) apresenta um rol taxativo de faltas graves cometidas pelo empregado e pelo empregador. Assim pode ser dito que as faltas graves do empregado estão previstas no art. 482, a saber: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Com relação a todas essas faltas graves cometidas pelo empregado deve ser dito que a letra “f”(embriaguez habitual) fora revogada no Senado Federal e já há muito tempo a doutrina trabalhista e os Tribunais do Trabalho Pátrio vêm entendendo que referido caso não é de falta grave e sim de uma doença desenvolvida pelo trabalhador, no qual, o mesmo deve ser encaminhado para tratamento e não ser dispensado do emprego.
Já com relação às faltas graves cometidas pelo empregador, as mesma estão relacionadas no art. 483 da CLT, a saber: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Deve ser ressaltado que com relação às hipóteses das letras “d” e “g” acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão de um eventual processo judicial.
Por fim, deve ser dito que na hipótese de existência de faltas graves a parte que alega deve fazer prova clara a respeito, sob pena de havendo a judicialização do fato e pela ausência de provas de ocorrer a reversão da justa causa e consequentemente até mesmo de ressarcimento por dano moral, razão pela qual tal acusação deve estar amplamente amparada em provas documentais e, se for o caso, até testemunhais.