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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.231

24/06/2025

Indenizações por queda de luz

Resolução nº 1.000/2021 estabelece que dentro do prazo de 48h deve ser normalizado o fornecimento de energia, senão as pessoas afetadas podem requerer ressarcimento


Não é de hoje que vem se agravando as situações de queda de luz em nossa região, tanto é que no início deste mês houve manifestação pública na frente do escritório regional da Copel de nossa cidade, quando agricultores do Rio Saudade e de outras comunidades foram solicitar solução imediata em relação às constantes falta de energia elétrica, oscilações frequentes e atendimento ineficaz aos clientes, conforme divulgou o Jornal de Beltrão.

Pois bem, como ficam os prejuízos dessa população? Pode existir ressarcimento\indenização aos mesmos?

Para iniciar esses questionamentos, pode ser dito que a própria Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), através da Resolução nº 1.000/2021, a qual estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, dentro de suas normativas, dita que dentro do prazo de 48h deve ser normalizado o fornecimento de energia, caso contrário, as pessoas afetadas podem requerer os devidos ressarcimentos e indenizações.

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Contudo, como não bastasse a própria resolução da Aneel, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC) também amparam legalmente as pessoas que sofrem com queda de luz constante e têm prejuízos, para os devidos ressarcimentos.

O CDC, além de fundamentar sobre o direito ao ressarcimento, mediante o seu órgão gestor (Procon), acaba por auxiliar no procedimento a ser adotado para o ressarcimento de equipamentos, eletrodomésticos e até de alimentos e produtos que se estragaram devido à queda de luz, sendo necessário o registro de seu pedido na concessionária de energia, mediante o relato do ocorrido.

Lembrando que a empresa de energia poderá efetuar vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação e, para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, esse prazo é reduzido para um dia útil. Se o bem não puder ser consertado, a concessionária de energia irá ressarcir os valores necessários para a compra de outro, mediante a apresentação de orçamentos.

Registre-se que, também, deve ser ressarcido, em decorrência da queda de luz, os ganhos que deixarão de ser adquiridos por não conseguir trabalhar ou ter suas atividades afetadas diretamente pela falta de energia. Fala-se dos lucros cessantes.

Ainda deve ser dito a respeito da possibilidade de indenização por dano moral, uma vez que, nos dias de hoje, a falta de energia acaba por afetar até a dignidade do ser humano, pois faz com que o mesmo passe por privações e situações até desesperadoras. Cita-se, por exemplo, a situação de uma pessoa acamada que precisa de energia elétrica para manter o seu equipamento de saúde ligado para a continuidade da sua vida ou para seu tratamento.

Por fim, é de extrema importância relatar que, para ter sucesso nas referidas reparações, se faz necessário fazer prova de todos os prejuízos causados pela queda de luz. Isso pode ser feito mediante vídeos, imagens, prova testemunhal e juntada de documentos como laudos, orçamentos, notas fiscais, recibos, etc., que comprovam o referido prejuízo, tanto material como moral.

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