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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.232

25/06/2025

Inventário extrajudicial

O texto de hoje visa esclarecer um pouco mais a respeito do inventário extrajudicial, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, deixando de ser a via judicial a única possível para realização do inventário e partilha. As inovações trazidas pela referida lei foram incorporadas pelo Código de Processo Civil (CPC), dando nova redação aos artigos 982 e 983 do CPC de 1973 que, posteriormente, com as devidas modificações, resultaram nos artigos 610 e 611 do CPC de 2015.

Essa modalidade de inventário surgiu como uma opção vantajosa para a partilha de bens deixados por um falecido, pois é um procedimento mais rápido, menos burocrático. Todavia, para o seu uso é necessário o preenchimento de algumas condições, tais como as elencadas no artigo 610 do CPC, o qual determina ser possível a utilização desta via apenas quando todos os interessados forem capazes, concordem quanto à partilha e não haja testamento válido, sendo desnecessária homologação judicial, tendo em vista que a escritura pública de inventário constitui, por si só, título hábil para o registro imobiliário.

No que tange ao primeiro requisito acima dito, ou seja, a capacidade civil dos herdeiros, é importante dizer que é a maioridade dos herdeiros (acima de 18 anos) e a capacidade civil para dirigir os atos jurídicos da vida com discernimento que autorizam o uso da via extrajudicial.

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O outro requisito, ou seja, o consenso entre os herdeiros em relação à partilha, é imprescindível para a realização desta modalidade de inventário. Portanto, havendo discordância de pelo menos um dos herdeiros, ainda que em parte, terá de ser utilizada a via judicial.

O último requisito acima mencionado se refere à necessidade de não existir testamento válido, por isto que para a verificação da existência ou não do testamento é necessário a consulta ao Registro Central do Colégio Notarial do Brasil, obtendo-se a certidão positiva ou negativa, que deverá ser apresentada até o momento da lavratura da escritura. Sendo assim, em regra, havendo testamento válido, será também obrigatória a realização do inventário judicial.

Em relação ao procedimento do inventário extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos acima, devem os interessados ainda procurar um advogado, tendo em vista ser crucial a presença deste, e levar os seguintes documentos ao cartório extrajudicial:

  1. Documentos do Falecido:
    • a) Certidão de óbito;
    • b) Certidão de casamento ou de nascimento, se solteiro: para comprovar o estado civil no momento de sua morte;
    • c) Documentos de identificação pessoal: RG e CPF;
    • d) Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
    • e) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
    • f) Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal), caso existam;
  2. Dos Herdeiros e Cônjuge os seguintes documentos:
    • a) Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
    • b) Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
    • c) Pacto antenupcial registrado, se houver;
    • d) Fotocópia da certidão de óbito no original do oficial que a expediu (se viúvo);
    • e) Comprovante de endereço;
    • f) Informar profissão.
  3. Dos bens a inventariar:

1. Bens Imóveis – Urbano:

  1. a) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada;
  2. b) Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
  3. c) Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;
  4. d) Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  5. e) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

2. Bens Imóveis – Rural:

  1. a) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada;
  2. b) Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  3. c) CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  4. d) 5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
  5. e) Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  6. f) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais;

3. De demais bens a inventariar:

  1. a) Extrato bancário de eventuais contas e de aplicações, se houver;
  2. b) Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
  3. c) Arrolar bens móveis e utensílios domésticos de valores considerados;
  4. d) Se o falecido era sócio de pessoa jurídica (empresa) precisa do nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Por fim, deve ser dito que a lista de documentos pode variar de acordo com a situação específica de cada inventário, sendo recomendável sempre consultar um advogado para orientação adequada e segura durante todo o procedimento para a realização de inventário extrajudicial.

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