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Francisco Beltrão
quinta-feira, 05 de junho de 2025

Edição 8.220

06/06/2025

Juizado Especial e as cobranças de condomínio

Condomínio

Por muito tempo se entendeu que as cobranças feitas pelo condomínio com relação aos débitos de seus condôminos somente poderiam ser ajuizadas nas Varas Cíveis das Comarcas de cada cidade, sendo que, para isso, as referidas ações de cobranças gerariam custas processuais e necessidade de contratação de advogado. Contudo, nos últimos anos se pacificou a ideia de que o condomínio edilício como autor de ações pode utilizar os Juizados Especiais, os quais foram criados para agilizar litigiosos de menor complexidade e de valores com limite máximo de até 40 salários mínimos. Saliente-se que na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) não há expressa previsão sobre o condomínio como autor no Juizado Especial. Entretanto, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonajef), consolidou entendimento sobre o assunto e editou o Enunciado nº 128, o qual relata que “O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, pode ser autor no Juizado Especial Federal”. Contudo, essa possibilidade somente pode ocorrer se o condomínio como autor de ação for representado por pessoa física e se for uma ação de cobrança, já que assim não comprometeria a celeridade proposta pelo Juizado. Além disso, o valor da ação deve respeitar o limite no Juizado Especial, ou seja, de 40 salários mínimos, sendo que em ações até 20 salários, o condomínio não precisa de acompanhamento de advogado e acima disso é preciso contratar um profissional para propor a ação. Porém, em cobrança judicial se recomenda o auxílio jurídico de um advogado, inclusive para resguardar o síndico ou o administrador de qualquer problema, independentemente do valor. Aliás, o Enunciado nº 111 (Fonaje) relata que o condomínio deverá estar representado pelo síndico ou pelo administrador do condomínio na referida ação; veja-se: “o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico”. Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permite o ajuizamento de ações de cobranças de condomínio no Juizado Especial, para tanto veja-se a ementa da seguinte decisão judicial: “Recurso inominado. Ação de cobrança de quotas condominiais. Processo extinto sem resolução de mérito. Ilegitimidade ativa do condomínio não configurada. Inteligência do enunciado 13.2 das turmas recursais do Estado do Paraná e enunciados 9 e 111 do Fonaje. Jurisprudência pacificada por este Tribunal de Justiça. Sentença anulada. Necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e provido (1ª turma recursal dos juizados especiais – Autos nº. 0036146-65.2017.8.16.0182, Recurso Inominado n° 0036146-65.2017.8.16.0182, Juíza Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, publicação: 23/03/2018)”. E ainda: “Recurso inominado. Execução de título executivo extrajudicial. Cobrança de taxa condominial. Ilegitimidade afastada. Legitimidade ativa. Determinação depara cobrar débito de condôminos. Sentença anulada regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (…) 2. Fundamentação: Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser ele conhecido. Insurge-se a parte recorrente contra sentença que extinguiu a presente execução em razão de ilegitimidade ativa. Com razão a recorrente. Conforme sustentou a parte autora, a Lei dos Juizados prevê a possibilidade do condomínio ser parte ativa em demanda referente à cobrança, consoante inteligência do Enunciado n. 9 (…) (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 -do FONAJE e Enunciado 13.2 da Turma Recursal 0032466-09.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Fernanda Bernert Michelin – J. 27.06.2017)”. Portanto, nobres leitores, cabe aos síndicos ou administradores de condomínio edilício, em havendo necessidade de cobrar dívidas de seus condomínios, refletirem se o Juizado Especial, por ser um órgão jurisdicional, que em tese é mais célere e menos oneroso, pode ser a via mais adequada para a solução de referida inadimplência.

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