O texto de hoje visa trazer informação a respeito do denominado “Golpe do Boleto”, que está sendo cada vez mais utilizado por criminosos. O referido golpe consiste exatamente no momento em que é emitido o boleto via internet; nesse ambiente virtual circula um vírus que acaba sendo instalado no computador ou até mesmo em softwares de celulares em que se emite tal boleto.
Isso altera a sequência numérica do boleto e insere os dados da conta bancária do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Assim, o devedor acredita que pagou o credor, mas em contrapartida, devido à alteração na sequência numérica do boleto ou do código de barras, acaba que o credor nada recebe. E desta forma o problema se instala. Assim, em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, quem poderá responder por tais danos? A responsabilidade civil por tais fraudes, além de ser evidentemente do criminoso, também pode “respingar” nas instituições financeiras responsáveis pela emissão de tal boleto, de forma objetiva (independe da existência de culpa), haja vista que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando referido posicionamento, veja-se: “consumidor. Cerceamento de defesa não configurado. Pagamento de boletos bancários. Adulteração do número do código de barras. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. 1. Desnecessária a oitiva das partes ou a realização de perícia quando os elementos de provas constantes nos autos – sobretudo os comprovantes de pagamento e relatórios do banco – permitem o bom julgamento do feito. 2.
Se as evidências dos autos indicam a ocorrência de fraude no processamento do pagamento de boleto bancário por meio do sistema banknet, merece ser confirmada a sentença que, fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviços, condenou o banco a restituir ao correntista a quantia indevidamente debitada. 3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada.
No mérito, negado provimento. 4. (…). 5. (…). (Tj-df – acj: 20130110198533 df 0019853-69.2013.8.07.0001, Relator: edi maria coutinho bizzi, Data de Julgamento: 06/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2013. Pág.: 268). Portanto, a corrente jurisprudencial já a algum tempo vem entendendo que as instituições financeiras, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
Por fim, para garantir êxito em eventual ação judicial, a pessoa que teve seu boleto fraudado deverá tomar algumas medidas preliminares, tais como: Registrar Boletim de Ocorrência, levar ao conhecimento do banco que emitiu o boleto a situação ocorrida e pleitear o ressarcimento, tudo mediante protocolos de atendimento. Se mesmo assim não for resolvida a questão de forma consensual, então é sugerido o ingresso de ação judicial.