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Francisco Beltrão
terça-feira, 24 de junho de 2025

Edição 8.232

25/06/2025

Pensão por morte em caso de famílias paralelas

O texto de hoje parece “história de novela”, mas na verdade os tribunais brasileiros já estavam e ainda estão acostumados a terem que julgar referidos casos, sendo que desde o ano de 2021 o STF (Supremo Tribunal Federal) também se manifestou e pacificou o assunto.

Saliente-se que tal tema se refere a situações em que o falecido, segurado da previdência, deixa duas “famílias simultâneas”, ou seja, a esposa e a concubina, e ambas pretendem ficar com a pensão por morte do mesmo junto ao INSS.

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Inicialmente deve ser esclarecido que a pensão por morte previdenciária trata-se de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que faleceu. Citam-se como dependentes: a esposa ou companheira (união estável) e filhos menores de 21 anos, ou de qualquer idade desde que tenha alguma invalidez ou deficiência que comprometa a sua capacidade civil.

Saliente-se que quanto à companheira (união estável), essa união deve ser pública, notória, monogâmica e com deveres de fidelidade e lealdade e sobre o mesmo teto, tudo conforme adiante será melhor explicado.

Assim, para melhor entender referida situação, deve ser dito que o tal tema, perante o STF, recebeu a nomenclatura de TEMA 529, originário do Recurso Especial nº 1.045.273/SE, em que se estabeleceu que a existência prévia de um casamento ou união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de um novo vínculo para o mesmo período, incluindo para fins previdenciários, ressaltando que a razão de assim decidir está nos deveres de fidelidade e da monogamia que prevalecem no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Veja-se a ementa do referido Tema 529: “A preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, 1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração de dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Leading Case: RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.4.2021) Brasil, STF, 2021).

Assim, nobres leitores, as relações denominadas de concubinato impuro (relações afetivas extraconjugais) não recebem proteção estatal em termos de direitos previdenciários, muito disto em face da influência do direito sobre o comportamento social, tanto é que o referido julgado (Tema 529), acaba por reforçar que não há efeitos jurídicos para relações familiares paralelas ou múltiplas, que desrespeitam a base da monogamia, fidelidade recíproca, exclusividade, lealdade e unicidade do vínculo conjugal e segurança jurídica nas relações privadas e íntimas.

Contudo, o posicionamento acima não pode ser confundido com a situação de filhos do segurado, mesmo fora do casamento ou da união estável, eis que para filhos não existe qualquer distinção.

Assim, entre os filhos deverá existir o rateio dos valores da pensão, bem como na situação da ex-esposa ou ex-companheira separada que recebia pensão alimentícia do falecido segurado e da atual esposa ou companheira quando do falecimento do mesmo, pois nesse caso deve existir o rateio.

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