Há muito se sabe que o empregador deve conceder o gozo de férias ao empregado dentro do período concessivo, ou seja, o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias e mais 12 meses antes de vencer a próxima, para gozar. Não sendo usufruídas as férias dentro do prazo concessivo, o empregador se sujeita ao pagamento das férias em dobro.
Ocorre que, por analogia, ou seja, por interpretação extensiva ao que dito acima, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) também editou uma súmula aplicando o mesmo princípio de pagar as férias em dobro, no caso em que ocorria o atraso no pagamento da mesma, devendo ser paga em até dois dias antes do gozo das férias. Entretanto no dia 5/8 do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receba a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.
Vamos ao caso. A súmula do TST estabelecia que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (Artigo 137, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), deveria ser também aplicada no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (Artigo 145, da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado. Na referida decisão, a maioria do Plenário do STF acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no Artigo 137, da CLT.
Registre-se ainda que a referida decisão tomada no STF afirma que a jurisprudência que subsidiou o enunciado do TST, que agora fora invalidado, acabava por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). Fato esse que não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Morais assim disse: “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”. Por fim, ficou claro com o referido julgado no STF que a penalidade cabível é apenas em relação ao pagamento em dobro das férias quando não gozadas em tempo oportuno, mas que não se pode punir com multa de pagamento em dobro das férias em situação de descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias antes da fruição.