É comum no dia a dia das pessoas a ocorrência de atrasos para seus compromissos, cujos fatores são os mais variáveis possíveis, sendo alguns plenamente justificados e outros não.
Contudo, o tema tem maior relevância quando referidos atrasos repercutem no contrato de trabalho, posto que o empregador, ao contratar um empregado, estabelece o cumprimento de uma jornada diária de 8 horas, sendo que dentro dessa jornada diária é estipulado um horário de começo, de intervalo e de fim da jornada.
O artigo 58 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece algumas regras para a jornada de trabalho dos colaboradores, isso inclui padrões para a marcação de ponto. O artigo 58 diz que: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”, e o seu primeiro parágrafo reza que: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Veja-se, nobre leitor, que a lei considera a jornada de trabalho normal aquela realizada dentro das 8 horas diárias e essas horas são computadas desde o momento em que o empregado chega na empresa até o momento em que ele se retira dela. Assim, no caso de atrasos, a lei especifica que as empresas precisam adotar uma tolerância de no mínimo 5 minutos e máximo 10 minutos diários. Registre-se que essa tolerância do atraso só é válida se o limite de tempo não for ultrapassado.
Em situações que ultrapassem esses 5 minutos de entrada e 10 minutos ao total da jornada, a empresa terá direito de descontar na folha de pagamento ou do banco de horas do empregado. Contudo, deve-se ter o cuidado na aplicação desses 10 minutos de tolerância, pois a lei, ao especificar um limite diário, permite que a empresa adote uma tolerância de 5 minutos na entrada e 5 minutos na pausa de almoço ou saída, configurando no final do dia a tolerância dos 10 minutos.
Para exemplificar, veja-se a seguinte hipótese: imagine que o seu empregado atrasou 5 minutos na entrada do trabalho e, na volta do intervalo de almoço, ele atrasou mais 5 minutos. Nesse caso, se somarmos o atraso de entrada mais o atraso da pausa, ele atingiria o limite de 10 minutos diários, o que nos permite dizer que ele já esgotou o seu limite diário de tolerância. Ou seja, se tiver atraso em outro momento do dia, já poderá ser descontado da sua folha de pagamento.
Outra situação que deve ser esclarecida e serve também como exemplo é a do empregado que chega atrasado 7 minutos na entrada ao trabalho. Isso significa que, ao superar os 5 minutos de atraso na entrada, esses 7 minutos podem ser descontados, posto que superaram o limite de cinco minutos da entrada, não importando que o limite total do dia seja de 10 minutos.
Importante também esclarecer que não existe compensação de atraso, ou seja, se o empregado atrasar 12 minutos no início da jornada e, depois da jornada normal, fizer mais 12 minutos de horas extras, não há o que se falar em compensação. O empregador desconta os 12 minutos de atraso, mas, em contrapartida, terá que pagar 12 minutos de horas extras.
Outros efeitos decorrentes do atraso quanto ao horário diário de trabalho são que, em ocorrendo atraso não justificado durante a semana, o empregado perde o direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, não receberá os valores do dia de descanso semanal (exemplo: domingo). Além disso, se os atrasos forem constantes, o empregado poderá sofrer punição disciplinar, consistente em advertência, seguida de suspensão do contrato de trabalho e, nos casos de reincidência e em situações gravíssimas de repetitivos atrasos, poderá inclusive levar à rescisão contratual por justa causa.
Por fim, é muito importante que os empregadores estabeleçam em regulamento ou regimento interno da empresa as questões do horário de trabalho, da tolerância na marcação do cartão ponto e das consequências dos referidos atrasos injustificados. Assim fazendo, certamente estarão prevenindo situações desagradáveis tanto para eles quanto para seus empregados.