A atividade virtual também deve respeitar o que diz o Decreto nº 7.962/13.
Especialistas afirmam que, em alguns anos, empresas que não estiverem neste segmento estarão completamente ultrapassadas. Todavia, é preciso estar atento para regras importantes antes da atuação empresarial no comércio eletrônico. Assim como as lojas físicas, no Brasil, o comércio on-line também é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A diferença é que a atividade virtual também deve respeitar o que está disposto no Decreto nº 7.962/2013. Entre as exigências, estão a identificação completa do fornecedor em local de destaque no site (como a razão social ou nome completo do vendedor, CNPJ ou CPF, endereço eletrônico e físico – mesmo que não haja a obrigação de fornecer atendimento presencial aos clientes).Outro dever do empresário digital é divulgar informações claras e precisas sobre o produto, disponibilizar um resumo e contrato completo antes do fechamento do pedido no site e, depois disso, o acesso ao contrato de forma que permita sua conservação e reprodução.
Também não deve deixar de confirmar a realização da compra (embora não haja uma obrigação quanto à forma pela qual isso deve ser feito, a via mais utilizada é o e-mail). É exigida a manutenção de um serviço de atendimento eletrônico (via chat, e-mail, voz, etc.), adotar medidas preventivas quando à segurança das informações (por exemplo, uso de criptografia no banco de dados, antivírus, firewalls e testes de invasão), informar e permitir o direito de arrependimento e realizar o devido estorno em caso de cancelamento.
Antenado na evolução do mercado, o Sebrae disponibiliza consultores e um guia detalhado para quem pretende empreender na internet. Assim como para qualquer outra empresa, também é importante buscar orientações com profissionais de Contabilidade e Direito.