Moacir
Atualmente a legislação brasileira não faz menção alguma à possibilidade de adoção de embriões, bem como não cita em relação ao nascituro. Da mesma forma que não há regulamentação legal, não há proibição para que seja realizado o procedimento. Vários doutrinadores defendem a possibilidade de adoção do nascituro. A adoção do nascituro e do embrião busca que os direitos inerentes à pessoa humana sejam estendidos ao ser humano ainda não nascido, pois, para o presente estudo, ambos são considerados pessoas, e, por isso as normas devem alcançá-los. Para tanto, é necessário adaptar o caso concreto dos direitos do nascituro e do embrião à norma já vigente.
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Assim, inicia-se analisando a normatização do Direito da Criança e do Adolescente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para garantir os direitos das crianças e adolescentes, o ECA, em seu Art. 4, prevê como prioridade absoluta a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, entre outros. O estatuto busca de forma tão efetiva esses direitos que inclui punição na forma da lei, a qualquer atentado por ação ou omissão, aos direitos fundamentais elencados. O procedimento de adoção do embrião, de forma análoga, deve ser abrangido pelas normas inerentes à adoção de crianças e adolescentes, que, conforme expresso no Art. 1.618, do Código Civil, será efetivada nos termos do ECA, no qual estão previstas a partir do Art. 39, as regras acerca da adoção e seus efeitos, tanto para a criança quanto para os pais. Dentro dessas regras estão inseridos direitos sucessórios, responsabilidade dos pais pela criança, devendo a esta zelo, segurança, carinho, alimentação, entre todos os direitos já citados anteriormente. Há algumas ressalvas acerca da diferença no procedimento, visto que, na adoção de embrião não haveria o prazo de adaptação, pois este estará sendo gestado pela adotante e , ainda, haveria sigilo total acerca dos doadores do embrião, não tendo estes dever nenhum em relação ao embrião adotado.
Tal ação tem como objetivo principal favorecer maior semelhança do adotado com a família adotante, garantindo entre as partes a maior semelhança fenotípica e imunológica, e a máxima possibilidade de compatibilidade entre o embrião e a receptora. Portanto, é viável a escolha de características em relação à raça e outras que possam influenciar na semelhança entre adotante e adotado. Contudo, tais características não deverão causar a manipulação genética do embrião, pois a finalidade da escolha do pré-embrião é garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, evitando a potencialidade de atentados a esses direitos. Sobre a possibilidade do adotado conhecer os pais biológicos, tem-se que é, em princípio inviável, pois é garantido o sigilo entre doadores e receptores. Em relação à filiação, acerca de ter o doador do material genético relação de parentesco de pais e filhos para com o embrião, tem-se o mesmo posicionamento da questão anterior, pois se afirma que não há parentalidade entre as partes, não havendo, portanto, a obrigação alimentar do doador com o embrião.
São reconhecidos civilmente como pais somente os adotantes. Partindo do pensamento de que não há parentesco, não há que se falar em obrigação entre doadores e o embrião, incluindo, dessa forma, os direitos sucessórios. Portanto não há vínculo civil entre doadores e o embrião, sendo os adotantes plenamente responsáveis pelo filho adotado, sendo concedido ao filho todos os direitos civis inerentes à sucessão, alimentos, entre tantos outros direitos inerentes à relação parental de pais e filhos. Escrito (parcial) da Acadêmica Cariane Roberta da Silva e da professora Camilla Nunes Panain – In Revista BONIJURIS – Ano 31, nº 661 – Dez/19 Jan/20, páginas 101/102.