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Francisco Beltrão
quarta-feira, 11 de junho de 2025

Edição 8.223

11/06/2025

Da responsabilidade contratual e extra contratual

moacir

A responsabilidade civil, prevista no Código Civil, divide-se em: Contratual (ou negocial, Artigo 398, do Código Civil), deriva da inexecução de uma obrigação contratual e, com o inadimplemento ou mora de um dos contraentes, nasce a ilicitude contratual. A responsabilidade advém da inobservância de qualquer dever contratual que fora livremente pactuado entre as partes contraentes. Com isso, conclui-se que: “o inadimplemento corresponde ao descumprimento de um dever jurídico qualificado pela preexistência de relação obrigacional.

Requer, portanto, um preceito individual unindo credor e devedor, vinculados a uma prestação de; o de dar, fazer ou não fazer. Na lógica da obrigação como processo, o inadimplemento corresponderá a uma indesejada etapa final na qual será alterado o conteúdo do vínculo. Substitui-se a prestação originária por uma obrigação sucessiva de indenizar. Diante das informações, conclui-se que o descumprimento de uma das obrigações é uma infração, à vontade, dos contraentes anteriormente fixada pelas partes.

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É importante ressaltar que, para ser parte no contrato, deve-se observar os requisitos de validade estipulados no objeto Art. 104, do Código Civil, que dispõe como essencial: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Extracontratual ou extraobrigacional ou aquiliana.(artigos 186 e 927 do Código Civil). Esta requer o descumprimento do dever genérico de não causar danos a outrem. Nesta modalidade não há contrato anterior com previsão de obrigações, e sim um dever geral de cuidado, decorrente do dever geral de não praticar atos ilícitos, do qual decorre o dever de suportar um dano sofrido por alguém. Portanto, a obrigação de indenizar surge em razão do descumprimento da ordem jurídica vigente. Esta responsabilidade pode ser praticada por agente capaz ou incapaz, porque a capacidade civil não está em discussão nesta modalidade.

Na responsabilidade contratual isso não é possível, em razão da necessidade de o sujeito ser pessoa capaz. Na extracontratual, a responsabilidade está ligada à análise subjetiva da culpa pelo dano. Nas lides médicas, a discussão quanto ao elemento subjetivo é ponto importante em razão da linha tênue que separa o resultado indesejado e o dano originado durante o atendimento médico. A análise individual do caso permite ao julgador verificar se o profissional da saúde atentou aos deveres de diligência e cuidados durante o atendimento ao paciente. No caso de eventual falha, recairá sobre ele a responsabilidade do dano provocado.

Como exemplo, a cirurgia ortopédica em membro errado. Também merece atenção a imprevisibilidade da reação orgânica de cada pessoa, a qual deve ser levada em consideração para identificar o nexo causal na responsabilidade civil do médico. Cada organismo reagirá ao tratamento de forma individualizado, mesmo recebendo o melhor e mais moderno tratamento médico. Nem sempre a frustação diante do resultado motivado pela falha orgânica tem ligação com o atendimento do profissional. É preciso lembrar que a saúde é única e individual e um tratamento receitado para um paciente pode não ter o mesmo resultado aplicado a outro. Nem todo o dano sofrido pelo paciente há de ser indenizado pelo médico.

De outro lado, isso não significa que há uma responsabilidade de verificar a negligência no atendimento, o que demanda análise de cada situação a fim de observar o nexo causal e atenção aos preceitos médicos. Por isso, o magistrado deve analisar com muita cautela o nexo causal entre o dano e a culpa do profissional. Miguel Kfouri Neto (desembargador do TJ/PR), ressalta que não é preciso “ que a culpa do médico seja grave: basta que seja certa. A gravidade da culpa, agora, repercutirá na quantificação da indenização. (Responsabilidade Civil do Médico – SP. RT 213, p. 93). In Resumo de Direito Médico – Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza, páginas 136/138.

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