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Francisco Beltrão
quarta-feira, 11 de junho de 2025

Edição 8.223

11/06/2025

Das normas constitucionais do Direito da Famíla

moacir

O legislador constitucional elencou as normas de direito de família, criança, adolescente e idoso no capítulo VII, do título VII, artigos 226 a 230, que dispõem: Art. 226. A família, base da sociedade tem proteção especial do Estado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 228. São plenamente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à normas da legislação especial. Art. 229.

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Os pais têm o dever, de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Em apenas quatro artigos, houve o rompimento de toda a estrutura do patriarcado que era predominante no sistema jurídico anterior. A professora Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2.005, p.64, nos ensina que: “O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo uma nova roupagem axiológica ao direito de família (…) A família instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado”.

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O reconhecimento de novas tendências familiares pelo legislador constituinte propiciou uma completa alteração do sistema jurídico quanto ao direito de família, implantando a igualdade entre os cônjuges a dissolubilidade do vínculo conjugal, prevendo o planejamento familiar e a assistência e proteção contra a violência doméstica, nos diversos parágrafos e incisos dos artigos acima consignados. A filosofia pós-positivista, a normatização dos princípios e as modificações no direito de família, principalmente com as previsões constitucionais supracitadas, trouxeram um novo olhar ao direito de família, baseando no afeto e na solidariedade familiar, conforme preleciona o mestre FLÁVIO TARTUCE – Direito Civil e Direito de Família, 14 ed. 2.019, p. 27 quando nos ensina que: “Buscar-se-á analisar o Direito de Família, do ponto de vista do afeto, do amor que deve existir entre as pessoas, da ética, da valorização da pessoa e da sua dignidade, do solidarismo social e da isonomia constitucional. Isso porque, no seu atual estágio, o Direito de Família é baseado mais na efetividade do que na estrita legalidade.

Observa-se, portanto, a modificação estrutural da dinâmica do direito de família, que outrora era pautado pelo patriarcado e voltado ao patrimônio, e agora se fundamenta na dimensão humana, no afeto e nos valores sociais gerados pela família. Desse modo, fica evidente a evolução social da família e a contribuição da filosofia pós-positivista na nova tendência de interpretação jurídica. Escrito (parcial) do Advogado Rodrigo de Queiroz Oliveira – pós-graduado em Direito Civil – In Revista BONIJURIS – Ano 31, nº 661 – Dez/19 Jan/20, página 123.

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