Moacir Luiz Gusso
Segundo regras dispostas no Código Civil Brasileiro, os bens públicos, são os seguintes: Art. 98: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99: São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único.
[bannerdfp]
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público a que se tenha dado estrutura de Direito Privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Conceito de Bem Público: São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas de Direito Público, bem como os que, embora não pertencentes a estas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público (ex. empresa pública e sociedade de economia mista). Podem ser de qualquer natureza: corpóreo, incorpóreo, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. 2.
Classificação dos bens públicos: I) Quanto à Titularidade: a) federais – Art. 20, da CF (o rol não é taxativo); b) estaduais e distritais – art. 26, CF (o rol não é taxativo); c) municipais – não participaram da partilha constitucional. II) Quanto à sua destinação: a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc. c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas. 3. Regime Jurídico dos Bens Públicos; 3.1. Inalienabilidade: Os bens públicos são inalienáveis de forma ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar.
Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar desafetado a uma finalidade pública. – Afetação e Desafetação (muita divergência). Dominical, uso comum, uso especial destinação natural, ato administrativo e lei uso comum dominical lei ou ato do Executivo (excepcionalmente, quando expressamente autorizado). Uso especial dominical lei, ato do Executivo e fato da natureza. – Para realizar a alienação de um bem público além da condição de desafetação também se exige os requisitos previsto no Art. 17, da Lei nº 8.666/93 – alterada pela Lei nº 11.952/09. exige-se: autorização legislativa (quando o bem for imóvel e pertencer a uma pessoa jurídica de direito público), uma declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação, sendo essa dispensada em algumas hipóteses expressas no citado dispositivo. 3.2. Impenhorabilidades – não admite penhora (restrição judicial em ação de execução), arresto (cautelar típica para bens indeterminados) e sequestro (cautelar típica para bens determinados) – respaldo à impenhorabilidade é o regime de precatório – Art. 100 da CF. In http://www.marinela.ma (parcialmente).