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Francisco Beltrão
terça-feira, 10 de junho de 2025

Edição 8.222

10/06/2025

O Direito líquido e certo

O Direito líquido e certo

Desde o início da primeira previsão mandamental, na Constituição de 1934, preocupou-se em proteger direito incontroverso, ao passo que a expressão “direito certo e incontestável” foi utilizada no texto constitucional. Em razão de inúmeras críticas materializadas acerca da expressão supramencionada, adotou-se, a partir da Constituição de 1946, a expressão “direito líquido e certo”.

Hely Lopes Meirelles, no alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”.

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Ou seja, é o direito induvidoso que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória, ao passo que, se necessitar de comprovação ulterior, o direito não será considerado como líquido e nem ao menos como certo. Não se deve negar que é sobre o fato que incide o atributo de imprecisão e certeza do direito, devendo ser interpretado apropriadamente para se tornar incontroverso.

Em virtude da presença do princípio da celeridade no mandamus, admitindo apenas e tão-somente a apresentação da prova pré-constituída, exige-se que os fatos estejam evidenciados, de maneira incontroversa, na peça exordial. Excepcionalmente, a comprovação efetiva do direto líquido e certo poderá ser ulterior, quando a documentação necessária encontra-se na posse do Poder Público e este se recusa a disponibilizá-la. A própria Lei 12.016/09, traz essa previsão: Outro aspecto que dever ser observado por aquele que pretende manejar Mandado de Segurança, ao se deparar com ameaça ou violação ao direito líquido e certo, é o princípio da veracidade e da legalidade dos atos praticados por agente público (atos administrativos), que são tidos como verdadeiros e em consonância com o Direito, até prova em contrário.

Assim, o magistrado examinará, preliminarmente, se o direito líquido e certo atende as condições da ação, pois, sem a prova incontroversa dos fatos, não haverá o exame do direito levado ao Poder Judiciário. Portanto, o direito líquido e certo sucede de norma constitucional e depende da via processual para a sua proteção, desde que apresente todos os requisitos para ser reconhecido e exercido no momento da impetração do mandamus. In. matéria extraída parcialmente https://leandropaulelli.jusbrasil.com.br.

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