5.9 C
Francisco Beltrão
quarta-feira, 11 de junho de 2025

Edição 8.223

11/06/2025

Prescrição da pretensão punitiva antes da sentença criminal

moacir

A prescrição da pretensão punitiva, prevista no Código Penal, consiste na perda do Direito Estatal de punir o acusado de um crime em razão do decurso do tempo e tem como consequência a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV1). Se a Ação Penal ainda não teve sentença transitada em julgado, o prazo prescricional punitivo deve ser calculado, necessariamente, segundo a pena máxima cominada ao crime descrito na inicial.

[bannerdfp]

A pena máxima prevista para cada ato ilícito faz parte de uma “faixa temporal” que indica qual é o lapso prescricional, conforme artigos 109 e 110: Código Penal. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do Art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12; II – em 16 anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a 12; III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Parágrafo único – Aplicam-se as penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. É vedado calcular a prescrição da pretensão punitiva segundo pena hipotética, ou seja, com análise prévia as peculiaridades do caso concreto e dos réus (Súmula n. 438 do STJ2).

- Publicidade -

Apurada a pena máxima prevista para o ato ilícito, e verificado o prazo prescricional segundo os incisos do Art. 109, o Código Penal prevê dois lapsos temporais para a ocorrência da prescrição antes da sentença transitada em julgado. O primeiro deles é o lapso entre a data da consumação ou cessação da atividade criminosa e a data do recebimento da denúncia (Art. 111- 3). O recebimento da denúncia é caso de interrupção do prazo prescricional (Art. 117, I 4), que começa a ser contado novamente, do início, a partir desta mesma data (segundo lapso temporal) (Art. 117, §2º 5). Notas: 1) Código Penal, art. 107: “Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”

2) Súmula 438/STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 3) Código Penal, Art. 111: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou; II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. 4) Código Penal, Art. 117: “Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;” 5) Código Penal, Art. 117: “§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.
In rkladvocacia.com/. Autora: advogada Cristina Kfuri.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Destaques