Moacir
O ocultamento de ganhos obtidos ilegalmente e sua posterior incorporação no sistema econômico não é recente. Esta ação delituosa acompanha o próprio homem, bem como os instrumentos jurídicos de combate. Quando se avalia os reflexos da lavagem de dinheiro na sociedade é preciso reconhecer dois aspectos interligados: o primeiro é que o modus operandi dos crimes é diverso e atualizado constantemente; o segundo é a participação cada vez maior de agentes públicos.
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O uso da tecnologia do sistema bancário nas transações on-line, internacionais, das doações em campanhas políticas, da legislação nacional e tantos outros instrumentos, estão longe de se tornar um obstáculo à lavagem de dinheiro e, por vezes, servem como proteção àqueles que praticam a ilegalidade. Nesse ambiente, as autoridades precisam adotar medidas que possam tipificar e coibir o crime, tendo como apoio os tratados internacionais.
Um dos principais foi a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, criada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, aderida pelo Brasil em 1991 e que resultou na Lei 9.613/98 criando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão responsável por informar as movimentações financeiras atípicas no Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, transformado em Unidade de Inteligência Financeira (UIF), do Banco Central. Quando se menciona o histórico crescente, destaca-se um aspecto já existente há décadas, mas que agora está em evidência devido à publicidade alcançada pelos meios de comunicação.
Neste sentido, é correto dizer que a lavagem de dinheiro envolve uma perversão que extrapola o campo jurídico. Sua difusão alcança setores fundamentais da sociedade, com perdas econômicas, políticas e sociais. A perda da credibilidade do sistema político tem forte vinculação com a participação crescente de agentes públicos na malversação de recursos púbicos. Sobram denúncias e faltam limites morais aos envolvidos.
A sociedade sofre as consequências, com poucas perspectivas de mudança e defesa. Os recursos que lhe são retirados compulsoriamente. A lavagem de dinheiro configura, assim, não apenas um crime, com aspectos antecedentes, mas também acarreta consequências imprevisíveis e injustificáveis, reprováveis jurídica e moralmente. Escrito (parcial) da advogada Leyia Viga Yurtsever – In Revista Bonijuris – ano 31, nº 661 – dez/19 jan/20, páginas 73/77.