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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Acidente de trabalho e os direitos do acidentando

acidente trabalho

Para o início desse texto deve ser ressaltado que a conceituação e a caracterização do acidente de trabalho encontram-se previstas na Lei Previdenciária de nº 8.213/91, notadamente nos art. 19 até o art. 21. O acidente de trabalho pode ser classificado como típico ou atípico. 
O acidente típico é aquele que ocorre quando o trabalhador sofre uma ruptura imediata de sua integridade física ou mental decorrente do trabalho que cause um dano que lhe incapacite de forma total ou parcial, permanente ou temporária. Cita-se como exemplos: quedas, cortes e queimaduras no ambiente de trabalho. 
O acidente atípico está relacionado às doenças oriundas do trabalho e às doenças profissionais, as quais não surgem de forma imediata, mas decorrentes do trabalho habitual e permanente na atividade nociva à integridade física e mental do trabalhador dentro do ambiente de trabalho ou da profissão, como a LER e a Dort. 
Para efeitos de eventuais direitos do acidentado em decorrência de quaisquer das classificações de acidente de trabalho, deve ser dito que o trabalhador acidentado poderá buscar seus direitos de duas formas: a primeira, se mantiver a qualidade de segurado da Previdência Social, poderá protocolar administrativamente no INSS pedido de benefício ou em caso de ser negado tal pedido administrativo, de ingressar com ação judicial contra o INSS, buscando em caso de incapacidade total e temporária o benefício de auxílio-doença acidentário ou em caso de incapacidade total e permanente o benefício de aposentadoria por invalidez. 
Registre-se que, caso após o referido acidente permaneça uma sequela, a qual se consolidou, ainda poderá pleitear, desde que ficou com redução da capacidade laborativa, o benefício de auxílio-acidente. Portanto, conforme se observa acima, no âmbito do Direito Previdenciário, o acidentado poderá receber benefício previdenciário, que, inclusive para o seu reconhecimento, basta comprovar a existência do dano causado pelo acidente e a qualidade de segurado, independentemente de quem foi a culpa pelo referido sinistro. 
A segunda forma de se buscar eventual direito decorrente de acidente de trabalho refere-se ao fato de que se o acidente tiver ocorrido por culpa do empregador, o empregado poderá buscar uma indenização correspondente contra o seu empregador, trata-se de ação reparatória baseada na legislação civil, notadamente nos art. 186 e 927 do Código Civil e ainda na própria Constituição Federal. 
A ação de acidente de trabalho contra o empregador terá que ser proposta na Vara Federal do Trabalho do local onde o empregado era acostumado a trabalhar. Nessa ação contra o empregador, se procedente, o empregado terá direito a uma indenização por dano moral e outra por dano material que se dividirá em lucros cessantes e danos emergentes. Esclarecendo que lucros cessantes se referem a tudo que o trabalhador deixa de ganhar ou tem diminuição no ganho em face do referido acidente e danos emergentes seria tudo aquilo que o empregado já gastou para se tratar e tentar melhorar dos danos ocasionados por referido acidente.

 

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