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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Alterações do CTB quanto aos acidentes ocasionados por embriaguez ao volante

colunista

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), oriundo ainda do ano de 1997, sofreu algumas alterações em 2008, sendo que mediante a lei 11.705/08, apelidada de “Lei Seca”,passou a tornar mais severa as penalidades decorrentes dos crimes praticados no trânsito. Posteriormente, pela Lei 12.760/12, também foi modificada a redação do artigo 306 do CTB, a fim de corrigir algumas falhas na lei anterior, com o propósito de modificar as disposições relativas aos crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa e de competição ilegal cometidos na direção de veículo automotor. 
Na sequência entrou em vigência a Lei nº 12.971/14, que modificou o art. 302 do CTB, sendo que a principal mudança não fora na alteração do quantum da pena em relação ao caput, mas sua natureza, que passava de detenção para reclusão. Ou seja, tal modificação tinha clara intenção de possibilitar ao juiz a imposição da pena já inicialmente em regime fechado nos casos de agente reincidente, tornando, portanto, o regime da pena mais severo. Porém, a referida lei nº 12.971/14 ao alterar o art. 302 causou dois problemas: um relativo ao concurso entre o homicídio e a embriaguez na direção de veículo automotor, outro concernente ao conflito entre o § 2º do art. 302 e o § 2º do art. 308, razão para qual, para tentar dirimir estas questões, surgiu bem mais tardea Lei nº 13.281/16 que revogou o § 2º do art. 302 do CTB. Assim, o homicídio cometido na direção de veículo automotor por agente embriagado passou a ensejar novamente o concurso entre os arts. 302 e 306 do CTB. Além disso, ocorrida a morte culposa em competição não autorizada, o crime que se firmou é o do art. 308, § 2º do Código.
No final do ano passado surgiu uma nova alteração legislativa para o CTB, Lei nº 13.546/17, a qual criou nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso. Assim, como consequência, tem-se que a nova lei acrescenta nos artigos 302 e 303 parágrafos que tratam a embriaguez como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio e lesão corporal culposa. 
Por isto que no caso do homicídio, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos (artigo 302, § 3º). Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.
Importante citar que dentro das alterações sofridas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por essa última lei do ano passado, o novo § 2º do artigo 303 do CTB somente faz menção à lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, mas essa nova alteração não define as hipóteses em que a lesão pode ser assim considerada. Portanto, a definição do que é lesão grave ou gravíssima ainda é definida através dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. 
Assim, tem-se que grave é a lesão da qual resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto. E é gravíssima a lesão da qual resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.  A Lei 13.546/17 fora publicada em 20 de dezembro de 2017 e sua entrada em vigor somente pode ser executada após o decurso de 120 dias, ou seja, a partir da próxima sexta-feira, dia 20.

Advogado, professor da Universidade do Oeste do Estado do Paraná – Unioeste. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. E-mail: fabiolorensi@hotmail.com

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