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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

Como fica o controle de jornada de caminhoneiro por rastreamento feito por satélite?

caminhoneiro

Há muito tempo se discute nos tribunais do trabalho do Brasil o controle ou não de jornada de trabalho de caminhoneiros por satélite. Pois bem, para deixar um alerta para todos os proprietários de caminhões com empregados motoristas, segue recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, que reconheceu a um caminhoneiro que trabalhou para uma empresa o direito ao recebimento de horas extras. 
O fato em tela tinha como alegação de defesa da empresa empregadora de que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada. É importante esclarecer que o artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e sem qualquer controle de jornada. Entretanto, no caso em tela, o caminhoneiro relatava em seu processo que fazia uma jornada compreendida entre 6h e 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término. 
O Juízo do Trabalho da instância de primeiro grau, da Vara do Trabalho de Toledo, deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da empresa empregadora não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível, pois o veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa. O juízo de primeiro grau ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”. 
Na sequência do processo, houve recurso por parte da empresa para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao analisar o recurso, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras. Contudo, após o revés da decisão de primeiro grau no TRT/PR, o motorista recorreu ao TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, sob a assertiva de que ficou demonstrado no processo que a empresa tinha meios de controlar sua jornada. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento. 
O TST, através do relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, pelo Tribunal Regional em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do TST deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença de primeiro grau do Juiz da Vara do Trabalho de Toledo e julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras por existir controle de jornada de trabalho decorrente do rastreamento por satélite do veículo pelo qual o motorista trabalhava.

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