FGTS
O assunto a ser tratando refere-se à recente notícia de bastante importância para professores, agentes penitenciários, trabalhadores da área da saúde, da área administrativa, dentre muitos outros Servidores públicos não concursados, os chamados (PSS), ou seja, contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional de interesse público, uma vez que há alguns anos referidos servidores, dependendo do concurso de PSS que participam e são chamados a trabalhar ficam na dúvida quanto aos seus direitos trabalhistas, notadamente quanto à equiparação a vários direitos inerentes a qualquer trabalhador contratado aos moldes da CLT.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 596.478-RG/RR com repercussão geral, decidiu definitivamente que União, Estados e Municípios que se utilizarem de referida contratação serão obrigados definitivamente a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de em caso de ajuizamento de qualquer ação por referido tipo de trabalhador não haver mais qualquer discussão a respeito em face da vinculação do julgamento acima que teve repercussão geral perante o STF.
Assim, é possível cobrar judicialmente os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de êxito na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores. Contudo, se o trabalhador não mais está prestado esse tipo de serviço poderá ingressar com ação e solicitar o pagamento diretamente sem a necessidade de deposito vinculado a sua conta de FGTS.
Assim sendo, com base na decisão acima citada, Tribunais de Justiça de nosso país têm apresentado constantes decisões no mesmo sentido, veja-se:”apelação cível – ação ordinária – servidor não concursado – agente de segurança penitenciário – contrato administrativo – fgts – artigo 19-a da lei nº 8.036/90 – Repercussão geral – verba devida – RE 596.478 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37 , inciso IX, da Constituição Federal. (TJMG – AC 1.0024.14.251283-9/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 30.01.2018)”
Assim, para que não paire mais dúvidas, o texto acima serve para demonstrar as esses trabalhadores, que se eventualmente ingressarem em trabalho pelo “regime PSS” que prestem atenção a respeito da existência ou não de depósitos de FGTS.