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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

O benefício previdenciário é imprescritível

A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.

As principais Leis Previdenciárias (Lei 8213/91 – Benefícios e Lei 8212/91 – custeio) poderão sofrer algumas modificações, caso realmente ocorra a reforma previdenciária. Contudo, inicialmente, deve ser esclarecido para os leitores e segurados da Previdência Social que, para aqueles que já fazem parte do referido regime previdenciário e que há muito contribuem, os seus direitos serão preservados ainda relativos à lei em vigor no momento em que atingiu seu direito, independente de virem a existir novas leis, mas não porque o presidente ou os deputados e senadores assim desejam, é que na verdade o direito e seus princípios assim determinam. 
Pois bem, para melhor esclarecer o dito acima, deve ser mencionado que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. 
Para se ter uma ideia, tem-se que em recente julgado junto a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o ministro relator de um processo, Napoleão Nunes Maia Filho, ao negar provimento a pretensão recursal do INSS em ver declarada a decadência do direito à obtenção de salário-maternidade de uma trabalhadora rural, mencionou que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. 
Portanto, nessa toada, tem-se que não há que se falar em impossibilidade de pleitear o benefício por eventual decadência, pois inaplicável o instituto. Todavia, há que se observar o prazo prescricional de cinco anos relativo às prestações não pagas e não reclamadas pelo beneficiário.
 O INSS em referido recurso alegava que ao caso deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente quando do nascimento do filho da requerente. Veja-se o que diz o referido artigo: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto”. 
Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou que tal prazo decadencial restou revogado com o advento da lei 9.528/97, de modo que, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, assentou-se o entendimento de que, como dito, o benefício previdenciário pode ser pleiteado a qualquer tempo desde que se tenha completado todos os requisitos da lei atinente à época do direito. Contudo, o que prescreve é o pagamento das parcelas, que somente poderão ser cobradas dos últimos cinco anos.

 

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