compra imóvel alugado
Na atual conjuntura de “tempos de crise” pode ser observado aqui em Francisco Beltrão que as salas comerciais na Av. Júlio Assis Cavalheiro e até mesmo na região central são bastante procuradas para locação e dificilmente permanecem vazias, motivo pela qual para muito dos próprios locatários o “sonho de consumo” é a aquisição de uma sala comercial e de preferência o próprio imóvel alocado. Devido a tal fato vale a pena mencionar no texto de hoje a respeito do direito de preferência pelo locatário na compra do imóvel alugado, haja visto que alguns cuidados são necessários.
Pois bem, o imóvel alugado ao ser vendido deve atender aos ditames da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e nesse sentido cabe ao locador (proprietário) antes de pretender vender o imóvel, previamente oferecer ao locatário para que este exerçaou não o seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Essa comunicação deve ser feitapor escrito e com a comprovação de inequívoco conhecimento dos seus termos (art. 27 da Lei do Inquilinato). Ainda deve o locador ao oferecer ao locatário o imóvel, que o faça por meio de comunicação que contenha todas asinformações sobre as condições da venda, ou seja, preço, forma de pagamento, existênciaou não de ônus sobre o imóvel bem como, horário e local em que poderá o locatárioexaminar a respectiva documentação (§Único do Art. 27 da Lei de Inquilinato). Após a realização de tal comunicação o locatário pretendendo exercer o direito depreferência, deverá manifestar a sua aceitação (também de forma inequívoca) no prazo detrinta dias (art. 28 da Lei de Inquilinato).
Lembrando também que para o locatário possa exercer o seu direito de preferência, caso o locador não cumpra com o que especificado acima, deverá ter antes se assegurado de ter averbado junto à matricula do imóvel o contrato de locação (Art. 33 da Lei 8.245/91), para que então se caso o locador não lhe assegurou o direito de preferência poder ingressar com ação judicial e assegurar o seu direito de preferência, desde que o faça no prazo de seis meses a contar do registro da venda do imóvel, inclusive depositado o preço da venda e demais despesas do ato de transferência ou então se não pretende adquirir o imóvel buscar uma indenização por perdas e danos. Interessante ressaltar que o direito de preferência não alcança as seguintes situações: perdaou venda da propriedade por decisão judicial, permuta, doação, integralização do bem aocapital social de empresa.
Por fim, é importante dizer que a necessidade de averbação do contrato de aluguel no registro do imóvel é requisito especifico e exclusivo para o exercício do direito de preferência por parte do locatário. Contudo para o exercício do direito de ação por perdas e danos em favor do locatário não se faz necessário a referida averbação.