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Francisco Beltrão
domingo, 25 de maio de 2025

Edição 8.211

24/05/2025

O direito de preferência na compra do imóvel alugado

compra imóvel alugado

Na atual conjuntura de “tempos de crise” pode ser observado aqui em Francisco Beltrão que as salas comerciais na Av. Júlio Assis Cavalheiro e até mesmo na região central são bastante procuradas para locação e dificilmente permanecem vazias, motivo pela qual para muito dos próprios locatários o “sonho de consumo” é a aquisição de uma sala comercial e de preferência o próprio imóvel alocado. Devido a tal fato vale a pena mencionar no texto de hoje a respeito do direito de preferência pelo locatário na compra do imóvel alugado, haja visto que alguns cuidados são necessários. 
Pois bem, o imóvel alugado ao ser vendido deve atender aos ditames da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e nesse sentido cabe ao locador (proprietário) antes de pretender vender o imóvel, previamente oferecer ao locatário para que este exerçaou não o seu direito de preferência na aquisição do imóvel. Essa comunicação deve ser feitapor escrito e com a comprovação de inequívoco conhecimento dos seus termos (art. 27 da Lei do Inquilinato). Ainda deve o locador ao oferecer ao locatário o imóvel, que o faça por meio de comunicação que contenha todas asinformações sobre as condições da venda, ou seja, preço, forma de pagamento, existênciaou não de ônus sobre o imóvel bem como, horário e local em que poderá o locatárioexaminar a respectiva documentação (§Único do Art. 27 da Lei de Inquilinato). Após a realização de tal comunicação o locatário pretendendo exercer o direito depreferência, deverá manifestar a sua aceitação (também de forma inequívoca) no prazo detrinta dias (art. 28 da Lei de Inquilinato).
Lembrando também que para o locatário possa exercer o seu direito de preferência, caso o locador não cumpra com o que especificado acima, deverá ter antes se assegurado de ter averbado junto à matricula do imóvel o contrato de locação (Art. 33 da Lei 8.245/91), para que então se caso o locador não lhe assegurou o direito de preferência poder ingressar com ação judicial e assegurar o seu direito de preferência, desde que o faça no prazo de seis meses a contar do registro da venda do imóvel, inclusive depositado o preço da venda e demais despesas do ato de transferência ou então se não pretende adquirir o imóvel buscar uma indenização por perdas e danos. Interessante ressaltar que o direito de preferência não alcança as seguintes situações: perdaou venda da propriedade por decisão judicial, permuta, doação, integralização do bem aocapital social de empresa. 
Por fim, é importante dizer que a necessidade de averbação do contrato de aluguel no registro do imóvel é requisito especifico e exclusivo para o exercício do direito de preferência por parte do locatário. Contudo para o exercício do direito de ação por perdas e danos em favor do locatário não se faz necessário a referida averbação.

 

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