
Shalom. De todos é sabido sobre a possibilidade do reconhecimento afetivo entre pais e filhos. Também não se desconhece que o reconhecimento e a declaração dessa relação afetiva pode ocorrer inclusive após o falecimento do pai de criação. Mas a novidade que agora se quer abordar diz respeito ao avanço dessa interpretação sobre o valor jurídico do afeto nas relações humanas, no caso, no que diz respeito à fraternidade socioafetiva.
O reconhecimento da irmandade afetiva de pessoas nascidas de pais diferentes, mas que em virtude dos laços sociais criados tem sido vista pela justiça como uma possibilidade real de reconhecimento. Inclusive não se tratam apenas de casos em que os irmãos, conhecidos no meio jurídico como parentes colaterais, tenham intenção de dar parte do patrimônio deixado pelo irmão afetivo falecido. Trata-se assim, como nas questões paterno filiais, do reconhecimento da dignidade do ser humano quanto à se valorizar e legitimar judicialmente o estado de verdadeiros irmãos, vividos por aqueles que construíram ao longo do tempo forte relacionamento a ponto de serem conhecidos como irmãos por escolha.
Decerto que no mundo em que muitos irmãos biológicos tem poucas afinidades, não é raro que as pessoas costumem construir laços e firmar identificações com amigos, sejam eles originados desde a infância ou construídos após a fase adulta. Dessa forma, mais uma vez a justiça tem se mostrado na vanguarda dessas questões familiares e que sempre mereceram a atenção devida a fim de dar a importância equivalente conforme os casos que são apresentados.
Na verdade esse processo de reconhecimento iniciou há anos atrás com a chamada união estável de todos conhecida, quando o casal em princípio formado por homem e mulher foram vistos pela justiça como se na prática casados fossem. Nesse mesmo período também a chamada paternidade socioafetiva chamou a atenção no mesmo sentido para que fosse destacada a importância jurídica de Pais e filhos, ainda que não tivessem vínculos sanguíneos.
Mais adiante consagrou-se a possibilidade de pessoas do mesmo sexo terem declarada pela justiça as uniões homoafetivas, estabelecendo os mesmos direitos e obriga das uniões estáveis formadas por homem e mulher, também conhecidas como heteroafetivas. Até que enfim, como explicado acima, a fraternidade também tem o seu valor e o seu espaço diante das inúmeras formas de família atualmente existentes e que vem recebendo um olhar positivo do poder judiciário brasileiro.