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Francisco Beltrão
terça-feira, 01 de julho de 2025

Edição 8.236

01/07/2025

Divorciou e se arrependeu: o que fazer?

Shalom.  Casar certamente sempre foi um momento de grande alegria para aqueles que desejam reunir suas vidas e sonhos para um intento comum: a felicidade!

Todavia, também é de conhecimento de todos que muitos dos enlaces matrimoniais que um dia juraram fosse para sempre podem se acabar.

E aí é o momento de se bem pensar sobre os efeitos e consequências da ruptura dessa união.

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Antigamente, quando ainda se falava em separação judicial para somente após ser requerido o divórcio, ainda havia um tempo para o casal pensar se era isso mesmo que desejavam ou pretendiam reatar o relacionamento reconsiderando a decisão tomada prematuramente.

Para alguns, aliás, ainda existe a possibilidade de somente de separar para somente após requerer o divórcio.

O título deste artigo para alguns poderá até ser interpretado de forma diferente do que agora se quer abordar, pois o dito arrependimento poderia ser em relação ao fato de ter se casado e não de ter se divorciado.

Entretanto, o que se pretende analisar é sobre um possível arrependimento após o divórcio efetivamente considerado e o que fazer nessa situação.

Pode ocorrer que em virtude da manutenção do contato entre o ex-casal, muitas vezes necessário em razão dos filhos em comum, surgido semanalmente para pegar e levar os filhos na casa do ex-cônjuge, acabe instaurando uma nova espécie de relação.

Pode acontecer que ex-marido e ex-mulher acabem enxergando seus erros cometidos durante a convivência em comum, a ponto de repensar se a decisão de ter terminado a relação foi mesmo correta.

Mas certamente que a resposta para o caso de o casal querer reatar legalmente não compreende a possibilidade de anulação do divórcio (salvo em raras exceções que não vem ao caso no momento e que dizem respeito à alguma fraude, simulação etc).

Ou seja, se divorciou e quer voltar terá de se casar novamente! É claro que o amor não será impedido pela falta do “papel” do casamento, cabendo a ambos decidir se voltarão a conviver em união estável por exemplo.

Importante mencionar que embora não queiram se casar novamente perante o registro civil, a união estável também terá efeitos legais sobre as suas vidas, posto que será comparada a um “casamento” sob o regime de comunhão parcial de bens, onde, de regra, terão de ser partilhados os bens adquiridos após o início dessa união.

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