Shalom. Dos meios legais para a cobrança das pensões alimentícias em atraso, sem dúvidas, a que penaliza o devedor com a prisão, infelizmente, tem se tornado a cada dia a mais efetiva para o recebimento.
O que vem ocorrendo frequentemente é a tentativa de fraudar a legislação processual nesse sentido, com a intenção de evitar a cadeia no caso de falta de pagamento dos alimentos por diversos meses em atraso. Como sabido, a pena de prisão do devedor se aplica no caso de o mesmo deixar de pagar as últimas três parcelas da pensão alimentícia, não cabendo, portanto, o pedido de cadeia para as prestações além desse prazo. Por má orientação ou pela própria intenção de não pagar a pensão, do total dos três últimos meses de pensão, muitos devedores pagam somente uma das parcelas. A clara intenção é a de evitar a prisão, já que, na sua ingenuidade, acham que a justiça não irá decretá-la, pensando que os três meses antes mencionados não estariam por completo em atraso.
Entretanto, muitos juízes têm determinado a prisão desses devedores de “apenas duas” pensões em atraso, já que são cientes da tentativa de fraude. A situação piora para o devedor, principalmente, se o processo já estiver em andamento, já que nessas situações até somente uma das parcelas em atraso pode dar motivo para que seja ordenada a ordem de prisão, além de todas as parcelas que se vencerem durante o processo até a data do pagamento integral.
Aquele que deve pensão aos filhos menores deve ter em mente que os prejudicados serão seus próprios filhos, embora na maioria dos casos geralmente o devedor (ex-marido), tente atingir a ex-mulher com os frequentes atrasos ou o não pagamento de forma correta da pensão alimentícia devida.