Na prática, muitos embates têm havido para se conseguir a moradia base do menor, o que não deveria ser o intuito da lei.
Shalom. Sem dúvida que a instituição do regime da guarda compartilhada pelo legislador nacional foi um marco dentro das questões de direito de família.
Compartilhar o poder/dever de ter os filhos e os filhos terem os pais mais próximos de si, sem qualquer tipo de embargo, vem como um alento para as famílias.
O contato com os pais tende a se manter, na medida do possível equilíbrio, (ainda que não seja exatamente igual), mas algumas questões surgem dessas circunstâncias.
A guarda unilateral dos filhos existe, ou seja, aquela em que somente um dos pais tem a companhia regular e em maior tempo, enquanto o outro apenas possui direitos de visitar.
Entretanto, a figura da moradia base, também extensível a pais que moram na mesma cidade, pode ter influência direta na obrigação de pagar alimentos, quase como uma guarda unilateral antes citada.
É sabido que mesmo na guarda compartilhada onde o tempo de convivência aumenta, ainda deve ser mantido o dever alimentar em relação às crianças.
Mas quem deve pagar se a guarda é compartilhada?
A regra que se tem visto na interpretação dos tribunais é a de que o pai que fica com o menor na chamada residência base, acaba tendo o direito de administrar o valor da pensão.
Por consequência, o pai que não teve o benefício da moradia habitual do menor terá de pagar a dita pensão.
Na prática, muitos embates têm havido para se conseguir a moradia base do menor, o que certamente não deveria ser o intuito principal da lei.
Já foi falado por este colunista sobre a inaplicabilidade da guarda compartilhada em caso de má convivência entre os pais, justamente para se evitar esse tipo de situação, isto é, a disputa por uma guarda ou a moradia base na intenção de eximir-se do pagamento dos alimentos.
É sabido que aquele que fica morando a maior parte do tempo com a criança obviamente também tem seus gastos no cuidado desses filhos, mas em boa parte o peso financeiro acaba recaindo em muitos pais que não tiveram esse benefício, por assim dizer.
O dilema também cresce quando o cálculo da pensão alimentícia, mesmo em casos de guarda compartilha, tem se mantido muito próximo da obrigação de um pai que somente tem direito de visitas.
Assim, mesmo nos casos dessa guarda conjunta, o obrigado a pagar pensão deve sustentar a criança de acordo com a necessidades do menor e das suas possibilidades.
Não se tem observado uma diminuição significativa no dever de sustento!
Dessa forma, a base para o cálculo pode acabar sendo pesada para quem paga, sobretudo diante da dificuldade em se arbitrar o valor dos alimentos, tendo em conta tantas variáveis de caso para caso, ou seja, a conta para se chegar não é meramente aritmética.