
Shalom. Certamente que com o falecimento do marido ou da esposa, diversos direitos podem surgir para a pessoa que ficou viúva. Assim, além da natural partilha dos bens que o casal possuía, ainda existe um outro direito chamado de “direito real de habitação”. Basicamente, é a faculdade que a viúva ou viúvo tem de permanecer no imóvel onde residia com o seu companheiro, mesmo que não tenha direito sobre o imóvel ou esse direito seja apenas de parte desse bem, considerando que também possa pertencer aos filhos do casal.
Contudo, o que se tem visto em algumas decisões judiciais é sobre a condenação da viúva, por exemplo, ao pagamento de alugueis em favor dos demais coproprietários do bem imóvel (herdeiros do falecido). Mais longe ainda vão algumas decisões que determinam a venda da casa onde residiam os cônjuges ou companheiros para que seja dividido o valor com os demais proprietários, os quais ficaram em condomínio por ocasião da partilha feita no processo de inventário.
O que se tem visto nessas decisões, que são tidas como exceções à regra, é a de que existe um desrespeito ao objetivo da lei que quer preservar o direito real de habilitação da viúva. Isto é, a norma tem o interesse em garantir de forma gratuita e vitalícia (ou até que ocorra um novo casamento ou nova união estável por parte da viúva), para que permaneça residindo de forma digna no imóvel onde habitava com o falecido marido. Dessa forma, desrespeitar esses objetivos seria uma afronta à lei, no momento em que tanto o pagamento de aluguel quanto a própria venda judicial forçada do imóvel prejudicariam a viúva.
Ao que parece as decisões em sentido de autorizar essas cobranças do herdeiros são uma minoria e vão contra o que decidem os tribunais superiores. Aliás, o direito de habitar no imóvel que já servia de residência do casal é possível independentemente do regime de bens em que o casal optou por se unir, ou mesmo se somente estavam juntos na chama união estável. O que se observa é que a lei não privilegia somente a divisão puramente matemática dos bens do falecido, mas também visa resguardar o cônjuge viúvo de um eventual desamparo em relação à casa onde desfrutava sua moradia enquanto casada.